Marca Nominativa depositada no INPI em
21/08/2009 por SEARA ALIMENTOS LTDA.,
processo nº 901881155, nas classes 43.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
ALIMENTAÇÃO NATURAL, MACROBIÓTICA [PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS PARA CONSUMO] ALIMENTAÇÃO NATURAL, MACROBIÓTICA [PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS PARA CONSUMO] [ASSESSORIA EM] ALIMENTAÇÃO NATURAL, MACROBIÓTICA [PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS PARA CONSUMO] [INFORMAÇÃO EM] ALIMENTAÇÃO NATURAL, MACROBIÓTICA [PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS PARA CONSUMO] [CONSULTORIA EM] BAR (SERVIÇOS DE -) [INFORMAÇÃO EM] BAR (SERVIÇOS DE -) [CONSULTORIA EM] BAR (SERVIÇOS DE -) [ASSESSORIA EM] BAR (SERVIÇOS DE -) BUFÊ (SERVIÇO DE -) [ASSESSORIA EM] BUFÊ (SERVIÇO DE -) BUFÊ (SERVIÇO DE -) [CONSULTORIA EM] BUFÊ (SERVIÇO DE -) [INFORMAÇÃO EM] CAFÉS [BARES] [INFORMAÇÃO EM] CAFÉS [BARES] CAFÉS [BARES] [ASSESSORIA EM] CAFÉS [BARES] [CONSULTORIA EM] CAFETERIAS [INFORMAÇÃO EM] CAFETERIAS CAFETERIAS [ASSESSORIA EM] CAFETERIAS [CONSULTORIA EM] CANTINAS [INFORMAÇÃO EM] CANTINAS [CONSULTORIA EM] CANTINAS [ASSESSORIA EM] CANTINAS CHURRASCARIA [RESTAURANTE] [INFORMAÇÃO EM] CHURRASCARIA [RESTAURANTE] [ASSESSORIA EM] CHURRASCARIA [RESTAURANTE] CHURRASCARIA [RESTAURANTE] [CONSULTORIA EM] RESTAURANTES [CONSULTORIA EM] RESTAURANTES [INFORMAÇÃO EM] RESTAURANTES RESTAURANTES [ASSESSORIA EM] RESTAURANTES DE AUTO-SERVIÇO [INFORMAÇÃO EM] RESTAURANTES DE AUTO-SERVIÇO RESTAURANTES DE AUTO-SERVIÇO [CONSULTORIA EM] RESTAURANTES DE AUTO-SERVIÇO [ASSESSORIA EM];
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14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/03/2025Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2826
03/12/2024Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850170104276 (11/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CIPA INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; LEGÍTIMO INTERESSE: O legítimo interesse da peticionária decorre da titularidade de diversos registro, principalmente na Classe 30, para assinalar produtos que guardam afinidade mercadológica com os serviços da classe 43.De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. [...] Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ?registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins.? Pelo exposto, fica afastada a alegação de falta de legítimo interesse. EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida não apresenta nenhum documento de prova de uso de marca, apenas contesta a legitimidade da requerente.Do item 6.5.9 EXAME DA CADUCIDADE do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.?. DECISÃO: Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br />código IPAS669 · RPI 2813
14/11/2023Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301180000218 (01/03/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação ordinária n° 0019258-31.2017.4.02.5101 - 31a VF/RJ. Trânsito em julgado do acórdão emanado pelo TRF2, que manteve sentença de improcedência da ação, nos seguintes termos: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado". Processo INPI nº 52400.020448/2018-78<br />código IPAS639 · RPI 2758
12/04/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800220101718 (23/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SEARA ALIMENTOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br />código IPAS270 · RPI 2675
11/11/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 810110467357 (28/09/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>MARFRIG ALIMENTOS S/A.<br /><b>Procurador: </b>ROQUE ALOÍSIO SCHARDONG<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2288
05/08/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 810110430693 (13/06/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>MARFRIG ALIMENTOS S/A<br /><b>Procurador: </b>ROQUE ALOÍSIO SCHARDONG<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2274
08/05/2012Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2157
17/04/2012DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2154
25/10/2011ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.NOME ALTERADO.código 230 · RPI 2129
29/09/2009PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2021
Mesma marca em outras classes
MABELLA · Aguardando prazo de apresentação de oposição
mabella35 · Aguardando prazo de apresentação de oposição