Marca Mista depositada no INPI em
22/05/2009 por FENERGY COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA.,
processo nº 901658898, nas classes 35.
Registro em vigor até 06/01/2035.
Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cirúrgicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901658898 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/01/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800240458093 (20/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>FENERGY COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br />código IPAS270 · RPI 2820
17/12/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850240539721 (16/10/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>FENERGY COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Jacques Labrunie<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome.<br />código IPAS270 · RPI 2815
06/01/2015Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2296
30/09/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850120005582 (18/01/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>FENERGY COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALARES LTDA. EPP<br /><b>Procurador: </b>HÉLIO SCHROEDER DAVILA ME.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br />código IPAS270 · RPI 2282
10/01/2012DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2140
14/07/2009PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2010