Marca Mista depositada no INPI em
30/03/2009 por PRINCESA DA INDIA COSMÉTICOS LTDA,
processo nº 901543110, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901543110 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
27/05/2014Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 800120000599 (03/01/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1)<br /><b>Requerente: </b>PRINCESA DA INDIA COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ALDO PIMENTA DE CARVALHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br />código IPAS428 · RPI 2264
29/04/2014Anulação de despacho (em petição)<b>Protocolo:</b> 800120000599 (03/01/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1)<br /><b>Requerente: </b>PRINCESA DA INDIA COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ALDO PIMENTA DE CARVALHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada publicada na RPI 2256 de 01/04/2014 tendo em vista erro material.<br />código IPAS403 · RPI 2260
01/04/2014Decisão de prejudicar petição por falta de objeto<b>Protocolo:</b> 800120000599 (03/01/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1)<br /><b>Requerente: </b>PRINCESA DA INDIA COSMÉTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ALDO PIMENTA DE CARVALHO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o arquivamento do pedido.<br />código IPAS416 · RPI 2256
03/01/2012ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI.código 150 · RPI 2139
23/08/2011DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2120
28/04/2009PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1999