Marca Mista depositada no INPI em
18/11/2008 por LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP,
processo nº 901315010, nas classes 12.
Registro em vigor até 22/02/2031.
Motocicletas; Selins para motocicletas, bicicletas, triciclos, etc.;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 901315010 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/10/2024Deferimento parcial da petição<b>Protocolo:</b> 850220495326 (05/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>POWER BRECK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ivo Robson da Silva Santos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ?motocicletas; selins para motocicletas, bicicletas, triciclos, etc? Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: ?freio (lonas de -) para veículos; sapatas de freio para veículos; breque (freio) [parte de veículo]? Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por POWER BRECK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA, em petição protocolada em 05/11/2022. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: notas fiscais SEM constar o sinal marcário; captura de tela de aplicativo de mensagem contendo o sinal marcário, porém, APENAS referente ao mês de setembro de 2022; imagens do produto, porém, SEM data; e APENAS dois encartes publicitários contendo o produto e APENAS referente aos meses de agosto de 2018 e novembro de 2019. Os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com capturas de tela de aplicativo de mensagem contendo a marca mista, dentro do período de investigação, porém, apenas comprovando o uso de produtos similares a ?freio (lonas de -) para veículos; sapatas de freio para veículos; breque (freio) [parte de veículo]?, não tendo sido apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar ?motocicletas; selins para motocicletas, bicicletas, triciclos, etc?. De acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.10 ?Despachos aplicáveis?, subitem ?Caducidade parcial?: ?No caso de caducidade parcial, quando não se comprova o uso da marca no período investigado ou não se justifica o desuso do sinal para parte dos produtos ou serviços assinalados, declara-se a caducidade somente para aqueles itens da especificação, mantendo-se vigente o registro para os demais.? Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. EM TEMPO, É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS349 · RPI 2805
09/07/2024Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850230026265 (19/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Henrique Somadossi Prado<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na contestação ao requerimento de caducidade, a titular do registro caducando apresentou a seguinte documentação, considerada inservível/insuficiente para comprovação do uso da MARCA MISTA, conforme concedida no certificado, na OFERTA PARA CONSUMIDORES DOS PRODUTOS ESPECIFICADOS no certificado: notas fiscais SEM constar o sinal marcário; captura de tela de aplicativo de mensagem contendo o sinal marcário, porém, APENAS referente ao mês de setembro de 2022; imagens do produto, porém, SEM data; e APENAS dois encartes publicitários contendo o produto e APENAS referente aos meses de agosto de 2018 e novembro de 2019. Tendo em vista tratar-se de um número reduzido de provas efetivas para abarcar todo o período de investigação, formando um conjunto probatório em número insuficiente, complemente a documentação, com documentos emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/11/2017 até 05/11/2022), que demonstre de forma clara o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONCEDIDA para identificar OS PRODUTOS CONFORME DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos comercializados em questão. (Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por post, contendo os produtos disponíveis ao consumidor; notas fiscais descrevendo os produtos oferecidos; publicidade contendo os produtos disponível no mercado etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA.)Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do mesmo item do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca. Não é necessário que o uso da marca seja sempre quantitativamente importante, pois tal qualificação depende das características do produto ou serviço em questão no mercado correspondente.?.E, por fim: ?Qualquer endereço eletrônico apresentado na manifestação como prova de uso deve ser acompanhado da(s) respectiva(s) imagem(ns) que demonstra(m) o uso da marca para assinalar produtos ou serviços;?.É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS267 · RPI 2792
22/11/2022Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220495326 (05/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>POWER BRECK INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ivo Robson da Silva Santos<br />código IPAS338 · RPI 2707
02/02/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800210011189 (13/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Henrique Somadossi Prado<br />código IPAS270 · RPI 2613
27/10/2020Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850200334533 (05/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Henrique Somadossi Prado<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador Leandro Notari e nomeado novo representante Henrique Somadossi Prado com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2599
02/01/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180351818 (15/10/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Beerre Assessoria Empresarial Ltda.(Alt. de Beerre Assessoria Emp. S/C.LTDA.)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br />código IPAS270 · RPI 2504
17/04/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850170047643 (07/03/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Leandro Notari<br /><b>Cessionário: </b>INCOL-FREIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP<br />código IPAS270 · RPI 2467
24/02/2015Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850110037738 (06/12/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>LUCILA LUPO<br /><b>Cessionário: </b>INCOL-BREQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PATINS E PASTILHA LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2303
22/02/2011Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2094
07/12/2010DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2083
16/12/2008PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.Sem Especificação.código 003 · RPI 1980
Outras marcas de LGR PARTS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA EPP