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ÓTICA MILLAN

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 03/06/2008 por RINALDO EDUARDO MILLAN, processo nº 900950820, nas classes 35. Registro em vigor até 20/12/2036.

Número do processo900950820
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito03/06/2008
Data da concessão20/12/2016
Vigência até20/12/2036
TitularRINALDO EDUARDO MILLAN
CNPJ do titular09.496.289/0001-56
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos;

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos.;

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/06/2026 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800260107751 (07/05/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>RINALDO EDUARDO MILLAN - ME<br /><b>Procurador: </b>Evanise A. de C. Francoi<br /> código IPAS270 · RPI 2892
  2. 04/07/2023 Deferimento parcial da petição <b>Protocolo:</b> 850220048752 (04/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VISUARTE COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas quatro notas fiscais datadas do ano de 2018 demonstrando o suo da marca mista para identificar o comércio de óculos. Os outros documentos apresentados foram considerado insuficientes pelos seguintes motivos: ? Notas fiscais que não foram emitidas nem pela titular do registro; ?Imagens de eventos que não demonstram a marca mista concedida ou os serviços discriminados no certificado de registro;? Notas fiscais que não comprovam o uso da marca mista concedida; e ? Documentos de uso interno da empresa que não funcionam para demonstrar o uso de marca no mercado. Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas a prestação dos serviços de comércio de óculos. Assim. O único serviço identificado na manifestação seria o de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos?. Não foi apresentada nenhuma evidência de uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca disciplina que:?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;? Estar datadas dentro do período de investigação;Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/02/2017 até 04/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Comprove para todos os serviços discriminados no certificado de registro, sob pena de caducidade parcial, tendo em vista que os documentos apresentados na manifestação demonstram apenas o comércio de óculos. No cumprimento de exigência a requerida requer que o Registro nº 900950820, marca OTICA MILLAN contenha a proteção para a seguinte discriminação de serviços: ?COMÉRCIO (ATRAVÉS DE QUALQUER MEIO) DE APARELHOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS?.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.<br /> código IPAS349 · RPI 2739
  3. 28/03/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850220125621 (25/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>RINALDO EDUARDO MILLAN - ME<br /><b>Procurador: </b>Evanise A. de C. Francoi<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos EMITIDOS pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/02/2017 até 04/02/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME CONCEDIDA para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Comprove para todos os serviços discriminados no certificado de registro, sob pena de caducidade parcial, tendo em vista que os documentos apresentados na manifestação demonstram apenas o comércio de óculos. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas quatro notas fiscais datadas do ano de 2018 demonstrando o suo da marca mista para identificar o comércio de óculos. Os outros documentos apresentados foram considerado insuficientes pelos seguintes motivos: ? Notas fiscais que não foram emitidas nem pela titular do registro; ?Imagens de eventos que não demonstram a marca mista concedida ou os serviços discriminados no certificado de registro;? Notas fiscais que não comprovam o uso da marca mista concedida; e ? Documentos de uso interno da empresa que não funcionam para demonstrar o uso de marca no mercado. Além disso, os documentos apresentados demonstram apenas a prestação dos serviços de comércio de óculos. Assim. O único serviço identificado na manifestação seria o de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos ópticos?. Não foi apresentada nenhuma evidência de uso de marca para identificar os serviços de ?Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos cinematográficos;Compras para terceiros (Serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas];Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos fotográficos?.Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina: Item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca - Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ? Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ? Estar datadas dentro do período de investigação; Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ? Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.<br /> código IPAS267 · RPI 2725
  4. 12/04/2022 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301190001828 (12/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nã ação ordinária n° 5036172-17.2019.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 31ª VF / RJ, transitou em julgado acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido Autoral de reconhecimento de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro marcário nº 900950820, para a marca mista ÓTICA MILLAN. Processo INPI n° 52402.013601/2019-71.<br /> código IPAS639 · RPI 2675
  5. 22/02/2022 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850220048752 (04/02/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VISUARTE COMERCIO DE OCULOS E RELOGIOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>PENSARTE COMUNICACAO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL LTDA<br /> código IPAS338 · RPI 2668
  6. 27/02/2020 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301190001828 (12/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Foi ajuizada a ação ordinária anulatória nº 5036172-17.2019.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ. Processo INPI nº 52402.013601/2019-71.<br /> código IPAS462 · RPI 2564
  7. 19/11/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190368927 (05/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Titular(es): </b>RINALDO EDUARDO MILLAN<br /><b>Procurador: </b>BARROS WALLACE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador MARCELO CUNHA e nomeado novo representante ISMENIA DE BARROS WALLACE com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2550
  8. 20/12/2016 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2398
  9. 29/11/2016 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2395
  10. 17/08/2010 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. 826131239 código 241 · RPI 2067
  11. 19/08/2008 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1963

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Classificação figurativa (Viena)