Marca Nominativa depositada no INPI em
10/12/2007 por CARLOS ROBERTO VERTUAN ME,
processo nº 900650788, nas classes 05.
Registro em vigor até 19/01/2030.
Suplementos alimentares minerais;Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal;Bebidas medicinais;Dietéticos (Alimentos -) adaptados para uso medicinal;Dietéticas (Substâncias -) adaptadas para uso medicinal;Emagrecimento (Preparações medicinais para -);Cal (Preparações à base de -) para uso farmacêutico;Chás medicinais;Comestíveis (Fibras vegetais -) [não nutritivas];Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal ;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Subprodutos do processamento de grãos de cereais [para uso medicinal];Vegetais (Fibras -) comestíveis [não nutritivas];Vitaminas (Preparações para -);Açúcar para uso medicinal;Alimentos dietéticos (Preparações para -) adaptados para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
19/03/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800190064959 (20/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>C R VERTUAN INDÚSTRIA DE PRODUTOS NATURAIS ME<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Ribeiro Lemos<br />código IPAS270 · RPI 2515
19/01/2010Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2037
10/11/2009DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2027
02/01/2008PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1930