Marca Nominativa depositada no INPI em
23/07/2007 por M.K.R. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA,
processo nº 900409274, nas classes 25.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
SAIAS; COLETES [ROUPA ÍNTIMA]; BERMUDA PARA PRÁTICA DE ESPORTE; SUSPENSÓRIOS; CINTOS [VESTUÁRIO]; ESPORTES (BOTAS PARA -)*; PIJAMAS; TRAJES; CALÇAS; CALÇADO ESPORTIVO; COMBINAÇÃO [ROUPA ÍNTIMA]; ROUPAS DE COURO; TERNOS; BONÉS; CALÇADOS EM GERAL *; CAMISAS; ESPORTES (SAPATOS PARA -) *; CALÇADOS *; CINTOS PORTA-MOEDAS [VESTUÁRIO]; MALHAS [VESTUÁRIO]; MEIAS; ROUPA PARA GINÁSTICA; BANHO (ROUPAS DE -); CALÇÕES DE BANHO [SUNGAS]; CAMISETAS; CHAPÉUS [CHAPELARIA]; CHAPÉUS, BONÉS ETC; CINTAS [ROUPA ÍNTIMA]; ROUPA ÍNTIMA; ROUPAS DE BANHO; COLETES; GRAVATAS.;
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9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
31/05/2022Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 850190248912 (05/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ULTRA ENTERPRISES INC.<br /><b>Procurador: </b>DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Fica prejudicada a continuidade da instrução técnica do recurso administrativo, tendo em vista a extinção do registro de marca.<br />código IPAS699 · RPI 2682
07/12/2021Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2657
10/09/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850190248912 (05/08/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular(es): </b>ULTRA ENTERPRISES INC.<br /><b>Procurador: </b>DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br />código IPAS360 · RPI 2540
04/06/2019Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190000410 (02/01/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>ULTRA ENTERPRISES INC.<br /><b>Procurador: </b>DI BLASI, PARENTE & ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Foram apresentadas notas fiscais emitidas pela titular do registro caducando comprovando a venda dos produtos assinalados pela marca dentro do intervalo de investigação. Indefere-se, portanto, a petição de caducidade.<br />código IPAS271 · RPI 2526
11/01/2011Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2088
03/11/2010DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2078
15/09/2009Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.PED 827063288código 241 · RPI 2019
07/08/2007PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1909
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