Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios;Comércio (através de qualquer meio) de substâncias para uso em lavanderia;Comércio (através de qualquer meio) de xaropes e preparações para bebidas;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/07/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850260266127 (01/06/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MERCADO HORA EXTRA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Edmila Adriana Denig<br /><b>Cedente: </b>BOM DIA H. EXTRA ALIMENTOS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>MERCADO HORA EXTRA LTDA<br/>código IPAS270 · RPI 2898
09/06/2026Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230471872 (29/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RIBEIRO & RODRIGUES COMERCIO DE BEBIDAS E ARMAZEM LTDA<br /><b>Procurador: </b>AMANDA DANIELE MAGALHÃES PARDIM<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RIBEIRO & RODRIGUES COMERCIO DE BEBIDAS E ARMAZEM LTDA, em petição protocolada em 29/09/2023. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida alegou desuso por razões legítimas, tendo em vista a existência de ação judicial de abstenção de uso da marca que se iniciou em 2013 e se encerrou apenas em 2023 (Apelação Cível n° 1058499-97.2013.8.26.0100 ? São Paulo). Considerando a insegurança do titular quanto à utilização da marca, conforme descrito no Manual de Marcas, item 6.5.7 ?Desuso por razões legítimas?, indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.<br />código IPAS271 · RPI 2892
15/02/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230630379 (22/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>BOM DIA H. EXTRA ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Edmila Adriana Denig<br /><b>Cedente: </b>HORA EXTRA - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME [BR]<br/><b>Cessionário: </b>BOM DIA H. EXTRA ALIMENTOS LTDA<br/>código IPAS270 · RPI 2771
09/03/2021Requerimento não provido (mantida a concessão)<b>Protocolo:</b> 850180135200 (14/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br />código IPAS532 · RPI 2618
19/06/2018Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento<b>Protocolo:</b> 850180135200 (14/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Titular(es): </b>COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br />código IPAS400 · RPI 2476
14/11/2017Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2445
22/08/2017Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2433
23/06/2015Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores:</b>Processo 825139368 (HORA EXATA)código IPAS142 · RPI 2320
25/08/2009Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.PED(S) 822237377, 822257963.código 241 · RPI 2016
17/07/2007PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1906