Marca Mista depositada no INPI em
15/02/2007 por AURILENE DOS SANTOS MOREIRA ME,
processo nº 900204559, nas classes 25.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Robe;Roupa para ginástica [colante];Sandálias;Ternos;Antitranspirantes (Roupas íntimas -);Banho (Roupões de -);Calçados em geral *;Camisa (Punho de -);Casacos [vestuário];Chapéus, bonés etc;Íntima (Roupa -);Jérseis [vestuário];Ligas;Lingerie (Fr.);Roupa para ginástica;Roupas de fantasia;Roupas íntimas antitranspirantes;Artigos de malha [vestuário];Aventais [vestuário];Biqueiras;Botas para esportes *;Calças compridas;Calções de banho [sungas];Camisetas;Capuzes [vestuário];Colarinhos [vestuário];Confeccionado (Vestuário -);Corpete;Cueiros de matérias têxteis para bebês;Fantasia (Roupas de -);Gabardines [vestuário];Ginástica (Roupa para -) [colante];Chinelo [vestuário comum];Cinta [vestuário comum];Baby-doll;Bandagem elástica [vestuário];Bermuda para prática de esporte;Boné;Praia (Roupas de -);Roupa de baixo;Roupa íntima;Roupas de banho;Banho (Toucas de -);Bolsos;Capotes;Cintas [roupa íntima];Cintos [vestuário];Couro (Roupas de imitação de -);Jaquetas;Ligas de meias;Luvas [vestuário];Malhas [vestuário];Meias;Penhoar;Pijamas;Sutiã para postura sem finalidade terapêutica;Calção para banho;Suspensórios;Vestuário *;Anáguas;Automobilistas (Vestuário para -);Babadouros, exceto de papel;Banho (Sandálias de -);Bolsos para roupas;Bonés;Cachecóis;Cintos porta-moedas [vestuário];Meias-calças;Peliças;Lenço de lapela [parte anterior e superior de um casaco voltada para fora];Canga;Véus [vestuário];Banho (Chinelos de -);Banho (Roupas de -);Blazers [vestuário];Botinas;Calçados de madeira;Ceroulas;Coletes;Combinação [roupa íntima];Confeccionados (Forros -) [parte de vestuário];Faixas [vestuário];Tira (faixa) para a cabeça;Calçado para uso profissional;Biquíni;Sobretudos [vestuário];Suéteres;Alpercatas;Boa [estola de plumas];Botas *;Calçados *;Calças;Camisas (Peitilhos de -);Cuecas;Faixas para a cabeça [vestuário];Forros confeccionados [parte de vestuário];Gorros;Meias (Ligas de -);Paletós;Pescoço (Lenços de -);Camisola;Maiô;Roupas de imitação couro;Roupas íntimas absorventes de transpiração;Roupões de banho;Saias;Sungas;Sutiãs;Trajes;Agasalhos para as mãos;Bandanas;Bermudas;Colarinhos postiços;Combinações [vestuário];Couro (Roupas de -);Impermeáveis (Roupas -);Macacões;Roupas de couro;Sapatos (Antiderrapantes para -);Trajes de banho;Camisas;Camisetas (Peitilhos de -);Chinelos [pantufas];Coletes [roupa íntima];Espartilhos;Gravatas;Lenços de pescoço;Peles [vestuário];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
02/02/2021Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2613
02/02/2010Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2039
26/01/2010DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.EM RETIFICAÇAÇÃO AO DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI Nº 2011 DE 21/07/2009, TENDO EM VISTA INCORREÇÃO NA APOSTILA.código 351 · RPI 2038
21/07/2009DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2011
02/05/2007PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1895