Marca Mista depositada no INPI em
08/11/2013 por GREEN BUILDING COUNCIL BRASIL,
processo nº 840703180, nas classes 42.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Certificação de serviços de planejamento, consultoria e assessoria estratégica, gestão e processos de implementação de sistemas de informática, especialmente, serviços envolvendo a formulação de padrões e melhores práticas para o desenho ambiental, construção e operação de edifícios e imóveis;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/02/2018Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 850170126235 (02/06/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>GREEN BUILDING COUNCIL BRASIL<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o arquivamento definitivo do pedido, devido à publicação da RPI nº 2437 de 19/09/2017.<br />código IPAS699 · RPI 2457
19/09/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850170215748 (31/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de pedido de registro de marca (383.1)<br /><b>Titular: </b>GREEN BUILDING COUNCIL BRASIL<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência total ao pedido de registro de marca.<br />código IPAS270 · RPI 2437
01/08/2017Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850170126235 (02/06/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>GREEN BUILDING COUNCIL BRASIL<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato indeferitório da Diretoria de Marcas<br />código IPAS360 · RPI 2430
04/04/2017Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. À luz do Relatório, da Fundamentação e das Conclusões do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016, embora a requerente alegue não atuar ou prestar serviços diretamente relacionados aos serviços a serem certificados, foi verificado na relação processual da requerente que a mesma é titular dos registros de nº 840364075, 840363982 e 828860416 para assinalar serviços afins ao que declara certificar, de acordo com a especificação apresentada no presente pedido. Além disto, no estatuto social apresentado foram declarados que entre os objetivos da requerente estão ações de fomento, divulgação e popularização dos serviços diretamente relacionados ao objeto da certificação. Tais fatos evidenciam o interesse do titular no segmento de mercado em que solicita os serviços de certificação, tendo, portanto, o interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI.Incluído na especificação a expressão ?certificação de? tendo em vista o Comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016. Os ?testes; análise e avaliação de serviços de terceiros com o propósito de certificação; consultoria em desenho de plantas para construção; em construção sustentável; controle de qualidade; consultoria em proteção ambiental; pesquisa e desenvolvimento; pesquisas técnicas; planejamento urbano. Isto porque, não se trata de certificação destes serviços e sim dos serviços em si.código IPAS024 · RPI 2413
06/09/2016Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.código IPAS136 · RPI 2383
13/05/2014Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2262