Marca Mista depositada no INPI em
01/02/2013 por JAILSON PAULO DA SILVA -ME,
processo nº 840410387, nas classes 43.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/06/2026Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2895
30/09/2025Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850230615479 (14/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>WMT COMERCIO DE ALIMENTOS E EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.<br />código IPAS235 · RPI 2856
07/05/2024Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850230615479 (14/12/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>WMT COMERCIO DE ALIMENTOS E EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br />código IPAS360 · RPI 2783
31/10/2023Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220461526 (17/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WMT COMERCIO DE ALIMENTOS E EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O processo apontado no requerimento de caducidade encontrava-se indeferido sem interposição de recurso à época do protocolo desta petição. Portanto, não há direito ou expectativa de direito a ser afetado pela decisão da caducidade.O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br />código IPAS271 · RPI 2756
01/11/2022Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220461526 (17/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WMT COMERCIO DE ALIMENTOS E EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>ISABELLE SAMPAIO DA COSTA DAMASCENO<br />código IPAS338 · RPI 2704
24/11/2015Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2342
06/10/2015Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2335
06/08/2013Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2222