Marca Mista depositada no INPI em
12/12/2012 por BRASFILTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
processo nº 840361181, nas classes 11.
Registro em vigor até 24/11/2035.
FILTROS E PURIFICADORES DE ÁGUA PARA USO DOMÉSTICO;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840361181 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
13/01/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850250670613 (24/11/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>BRASFILTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>IPLATAM SERVIÇOS EM PROPRIEDADE INTELECTUAL E FRANCHISING LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador PICOSSE E CALABRESE ADVOGADOS ASSOCIADOS e nomeado novo representante FERNANDA ROSA PICOSSE com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2871
16/12/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800250419629 (17/11/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BRASFILTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.<br /><b>Procurador: </b>IPLATAM SERVIÇOS EM PROPRIEDADE INTELECTUAL E FRANCHISING LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2867
10/09/2024Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230028105 (20/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>CULLIGAN LATAM LTDA<br /><b>Procurador: </b>BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, uma vez que o elemento principal e distintivo do sinal marcário da requerente é diferente do elemento principal e distintivo do sinal da caducanda, conforme o próprio entendimento da 1ª Instância, que não indeferiu o pedido da requerente pelo registro da caducanda, não havendo risco de confusão ou associação indevida. Salienta-se que a expressão ?fresh water? guarda relação direta em relação aos produtos especificados, sendo irregistrável a título exculsivo. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br />código IPAS271 · RPI 2801