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CALVARIO URBANSTREETWEAR

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 13/08/2012 por COMERCIAL DE CINTOS LUIZA LTDA ME, processo nº 840229771, nas classes 25. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo840229771
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito13/08/2012
Data da concessão04/08/2015
Vigência até04/08/2025
TitularCOMERCIAL DE CINTOS LUIZA LTDA ME
CNPJ do titular06.002.027/0001-08
UF · PaísSP · BR

Apostila: Sem direito ao uso exclusivo da expressão "URBANSTREETWEAR".

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

PRODUTOS DO VESTUÁRIO: ROUPAS E ACESSÓRIOS EM GERAL.CAMISETA, CALÇA, BERMUDA, MOLETON, JAQUETA, VESTIDO , CINTO E LENÇO, ETC.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 840229771 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 14/05/2024 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2784
  2. 23/01/2024 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210480961 (04/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>THALES MANDUCA ASEVEDO 08711227664<br /><b>Procurador: </b>Milena Cristina Costa Santos<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e notas fiscais emitidas por terceiros e que não comprovam o uso da marca mista em produtos. As capturas de tela da internet não fazem referência à marca mista. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (04/11/2016 até 04/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2768
  3. 12/09/2023 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850210530506 (03/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>COMERCIAL DE CINTOS LUIZA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>DANILO ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO (04/11/2016 até 04/11/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos produtos ou serviços em questão. Esclarecimentos:Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta imagens não datadas e notas fiscais emitidas por terceiros e que não comprovam o uso da marca mista em produtos. As capturas de tela da internet não fazem referência à marca mista. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2749
  4. 21/12/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210515339 (25/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>COMERCIAL DE CINTOS LUIZA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>DANILO ALVES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nomeado procurador DANILO ALVES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2659
  5. 23/11/2021 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850210480961 (04/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>THALES MANDUCA ASEVEDO 08711227664<br /><b>Procurador: </b>Milena Cristina Costa Santos<br /> código IPAS338 · RPI 2655
  6. 04/08/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2326
  7. 26/05/2015 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2316
  8. 24/04/2013 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2207

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Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2912, processada em 27/10/2026. Confira a situação oficial do processo 840229771 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.