Marca Mista depositada no INPI em
17/05/2010 por AGROVILLE AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA,
processo nº 830676295, nas classes 31.
Registro em vigor até 16/04/2029.
ANIMAIS NOCIVOS; PRODUTOS AGRÍCOLAS, HORTÍCOLAS, FLORESTAIS E GRÃOS NÃO INCLUÍDOS EM OUTRAS CLASSES; FRUTAS, LEGUMES E VERDURAS FRESCAS; SEMENTES.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
16/04/2019Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2519
23/01/2018Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850130049367 (21/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Requerente: </b>AGROVILLE AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>MINASMARCA & PATENTE SC LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>DECIDO O RECURSO. NOS TERMOS E CONDIÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO PARECER, RESSALVADO, CONFORME O CASO, A ADOÇÃO DO PADRÃO DE APOSTILA INSTITUÍDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO 166/2016.<br />código IPAS237 · RPI 2455
22/08/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850140146125 (28/07/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>AGROVILLE AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Minasmarca & Patente - Propriedade Intelectual<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br />código IPAS270 · RPI 2433
08/08/2017Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850130049367 (21/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)<br /><b>Titular: </b>AGROVILLE AGRICULTURA E EMPREENDIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>MINASMARCA & PATENTE SC LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD n.º 001/2012, disponível no Portal do INPI na Internet no link http://www.inpi.gov.br/legislacao-1/parecer_cpapd_001_2012_rpi_2172.pdf/view que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados ?Acordos de Convivência? ou ?Acordos de Coexistência?, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas. O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.<br />código IPAS267 · RPI 2431
21/05/2013RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.INDEFERIMENTOcódigo 210 · RPI 2211
22/01/2013INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI (REGS. 815160909, 817137602, 817137645 E 817137653).código 100 · RPI 2194
14/09/2010PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2071