Limpador líquido multiuso para limpeza geral; pastilhas para a limpeza,desodorização e desentupimento de ralos; lava roupas em pó, amaciantes de roupas;Detergente líquido; amaciante; lava roupas; sabão em barra; hálito (Pulverizadorespara perfumar ); Amaciar (Pedras para ); Clareamento de couro (Produtos para );Desengordurar (Produtos para ), exceto os utilizados durante o processo defabricação Amaciantes de tecidos [lavanderia]; Cabelos (Tinturas para os ) Toalete(Produtos de); Desinfetante (Sabão ); Polir (Cera para ) ; Produtos químicos deuso doméstico para avivar cores [lavanderia]; Clarear (Cremes para ) a pele; Óleosessenciais; Sapato (Polidor para -); Amêndoas (Óleo de -); Pele (Produtoscosméticos para cuidados da ); Produtos para dar brilho [lavanderia]; Cera paracouro; Depilatórios (Produtos -); Água de lavanda; Óleo de lavanda; Lápis desobrancelhas; Brilhar (Produtos para fazer -) [polir]; Água de colônia; Cera paraassoalhos e móveis; Dentifrícios; Pomadas para uso cosmético; Cera para depilação;Sabões; Brilho (Produtos para dar -) [lavanderia] Antitranspirante (Sabonete -);Polir (Produtos para ); Lavanderia (Cera para ); Loções cosméticas (Lençosimpregnados com -); Antitranspirantes [produtos de toalete]; Loções capilares;Cremes para polir; Cosméticos; Esmalte para as unhas; Alvejantes (Produtos )[lavagem]; Perfumes; Amêndoas (Sabonete de -); Assoalhos (Cera para -); Pedras depolir; Cera para assoalhos (Removedores de ) [produtos para decapagem]; Cera paraassoalho; Filtros solares; Bronzeadoras (Preparações ) [cosméticos]; Beleza(Máscaras de -); Alisar (Produtos para ) engomar]; Sapateiros (Cera para );Algodão para uso cosmético; Aromáticos [óleos essenciais]; Sabonete desodorante;Enxaguar a roupa (Produtos para ) [lavanderia]; Loções pós-barba; Algodão parafins cosméticos (Hastes com pontas de -); Cremes cosméticos; Lápis para usocosmético; Cremes para clarear pele; Descolorantes (Produtos ) para uso cosmético;Sabões de avivamento de cores [têxtil]; Barba (Tinturas para ); Saboneteantitranspirante para os pés; Sabonetes; Anil para lavanderia; Cera parasapateiros; Óleos para uso cosmético; Lavanderia (Produtos para ); Cosméticos paraos cílios; Banhos (Preparações cosméticas para ); Cera para polir; Couro(Conservantes para ) [produtos para polir]; Lenços impregnados com loçõescosméticas; Barbear (Produtos para ); Loções para uso cosmético; Essenciais (Óleos); Limpeza (Leite de -) para toalete Óleos para limpeza; Produtos Depilatórios;Avivar cores (Produtos químicos de uso doméstico para ) [lavanderia]; Cera paraassoalhos; Cosméticos (Estojos de -); Produtos para alvejar roupa; Roupa (Sachêspara perfumar ); Agua de cheiro; Batons para os lábios; Lavagem a seco (Produtospara ); Anti-séptico bucal, exceto para uso medicinal; Perfumaria (Produtos de );Amoníaco [álcali volátil] [detergente]; Maquiagem (Produtos para -); Xampus;Adstringentes para uso cosmético; Produtos para limpeza; Branquear (Saís para );Cera para lavanderia; Óleos para perfumes e essências; Botas (Creme para engraxar); Maquiagem (Produtos para remover ); Sabão desinfetante; Detergentes exceto osutilizados durante processo de fabricação e para uso médico; Limpeza de pára-brisa(Líquidos para -); Botas (Creme para polír -); Leites de limpeza para toalete; Pés(Sabonetes antitranspirantes para os -); Cristais de soda para a limpeza; Produtospara polimento; Maquiagem (Pó para -); Desodorante (Sabonete -); Bastes com pontasde algodão para fins cosméticos; Branquear (Soda para ) [soda cáustica];Desodorantes para uso pessoal; Produtos para enxaguar a roupa [lavanderia];Condicionador [cosmético] ; Saponáceo; Cera para polimento, brilho e conservação decarroceria de veículo; Cera para lustrar; Lustra-móvel; Substáncia abrasiva paralimpeza.;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
04/08/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850260175790 (15/04/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de limitação ou ônus (380.1)<br /><b>Requerente: </b>BRIL COSMÉTICOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Conforme artigo 136, inciso II da LPI: Nos termos do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Marcas e Direitos de Propriedade Industrial e Outras Avenças, celebrado entre BRIL COSMÉTICOS S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de ?Garantidora? e LABRADOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, como ?Debenturista? e, como intervenientes-anuentes, BOMBRIL S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BRILMAQ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. ? EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a Garantidora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, confere, em benefício do Debenturista, em alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel da presente marca.<br />código IPAS270 · RPI 2900
07/02/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800230026962 (18/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>BRIL COSMÉTICOS S.A.<br /><b>Procurador: </b>Gustavo Adolfo da Silva Gordo Pugliesi<br />código IPAS270 · RPI 2718
25/11/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850130011992 (21/01/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>BOMBRIL MERCOSUL S/A.<br /><b>Procurador: </b>MONTAURY PIMENTA, MACHADO & LIOCE ADVOGADOS ASSOCIADOS<br />código IPAS270 · RPI 2290
05/02/2013Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2196
11/12/2012DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2188
23/03/2010PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 2046