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ASSAÍ ATACADISTA DESDE 1974

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 15/01/2010 por Sendas Distribuidora S/A, processo nº 830505083, nas classes 35. Registro em vigor até 27/11/2032.

Número do processo830505083
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito15/01/2010
Data da concessão27/11/2012
Vigência até27/11/2032
TitularSendas Distribuidora S/A
CNPJ do titular06.057.223/0001-71
UF · PaísRJ · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ATACADISTA DESDE 1974".

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Serviços de supermercados, serviços auxiliares ao comércio de mercadorias,sinclusive á importação e exportação, serviços de drogaria, lojas de conveniência,serviços de atendimento ao cliente, comercialização, importação, exportação deprodutos manufaturados, semi manufaturados ou "in natura", nacionais ouestrangeiros, tais como: produtos eletrodomésticos e eletro eletrônicos, produtoselétricos, produtos e acessórios para informática, utensílios domésticos, móveis,artigos de cama, mesa e banho, produtos para esporte e lazer, cosméticos, artigosde higiene, toucador e perfumaria, saneantes e domisanitários, produtosalimentícios, complementos alimentares, brinquedos, drogas e medicamentos,especialidades farmacêuticas e homeopáticas, produtos químicos, artigosodontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo,ferramentas, acessórios para veículos, materiais de construção, livros, revistas,jornais, períódícos.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 830505083 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/08/2026 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230485075 (06/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RAQUEL DIAS RASPANTE<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por RAQUEL DIAS RASPANTE em petição protocolada em 06/10/2023. Em resposta, na petição de manifestação, a titular do registro caducando apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários e capturas de tela da rede social Instagram (postagens publicitárias), comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente (maioria só abrange o período de 2021 a 2023): Comércio de eletrodomestico, eletro eletronico e eletricos (uma ocorrência em 2021, uma em 2022, e duas em 2023); Comércio de utensílios domésticos (uma ocorrência em 2021, três em 2022, e uma em 2023); Comércio de cosméticos, artigos de higiene, toucador e perfumaria (duas ocorrências em 2021, três em 2022, e três em 2023); Comércio de saneantes e domisanitários (duas ocorrências em 2018, três em 2021, três em 2022, e duas em 2023); Comércio de produtos alimentícios, complementos alimentares (seis ocorrências em 2021, quatro em 2022, e cinco em 2023); Comércio de acessórios para veículos (duas ocorrências em 2021, uma em 2022, e três em 2023). Também não foram apresentadas provas de uso da marca para os serviços de drogaria e para os comércios de: produtos e acessórios de informática móveis, produtos para esporte e lazer, brinquedos, artigos odontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo, ferramentas, materiais de construção, livros, revistas, jornais, períódícos, drogas e medicamentos, especialidades farmacêuticas e homeopáticas. Assim, foi formulada exigência, para a qual não houve resposta. Dessa maneira, a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada tal como concedida no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br /> código IPAS669 · RPI 2902
  2. 26/05/2026 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850240000726 (02/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Complemente a documentação, apresentando documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Publicações no instagram que não fazem menção direta aos serviços assinalados (inclusive propagandas de ofertas genéricas); capturas de tela do site do titular, sem data dentro do período de investigação e com layout desconfigurado, impossibilitando a leitura; (2) Folhetos publicitários e capturas de tela da rede social Instagram (postagens publicitárias), comprovando o uso da marca para os seguintes serviços, mas de forma insuficiente (maioria só abrange o período de 2021 a 2023): Comércio de eletrodomestico, eletro eletronico e eletricos (uma ocorrência em 2021, uma em 2022, e duas em 2023); Comércio de utensílios domésticos (uma ocorrência em 2021, três em 2022, e uma em 2023); Comércio de cosméticos, artigos de higiene, toucador e perfumaria (duas ocorrências em 2021, três em 2022, e três em 2023); Comércio de saneantes e domisanitários (duas ocorrências em 2018, três em 2021, três em 2022, e duas em 2023); Comércio de produtos alimentícios, complementos alimentares (seis ocorrências em 2021, quatro em 2022, e cinco em 2023); Comércio de acessórios para veículos (duas ocorrências em 2021, uma em 2022, e três em 2023). /// Ainda, NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS DE USO PARA OS SERVIÇOS DE drogaria e para os comércios de: produtos e acessórios de informática móveis, produtos para esporte e lazer, brinquedos, artigos odontológicos, instrumentos e aparelhos círúgícos, produtos derivados de petróleo, ferramentas, materiais de construção, livros, revistas, jornais, períódícos, drogas e medicamentos, especialidades farmacêuticas e homeopáticas. /// Desse modo, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. /// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e ao longo do TODO o período de investigação (06/10/2018 a 06/10/2023), que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os TODOS OS SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado.<br /> código IPAS267 · RPI 2890
  3. 31/10/2023 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850230485075 (06/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>RAQUEL DIAS RASPANTE<br /><b>Procurador: </b>Vilage Marcas e Patentes Ltda<br /> código IPAS338 · RPI 2756
  4. 13/12/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800220395209 (17/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /> código IPAS270 · RPI 2710
  5. 31/12/2019 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850190402760 (03/12/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S/A<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Sede alterada.<br /> código IPAS270 · RPI 2556
  6. 20/02/2018 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850160160131 (25/07/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3)<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cessionário: </b>SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.<br /> código IPAS270 · RPI 2459
  7. 27/11/2012 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2186
  8. 25/09/2012 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2177
  9. 16/03/2010 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 2045

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Classificação figurativa (Viena)