Marca Nominativa depositada no INPI em
10/03/2009 por USINA PAULISTA QUELUZ DE ENERGIA S.A.,
processo nº 830088768, nas classes 40.
Registro em vigor até 18/10/2031.
GERAÇÃO DE ENERGIA E CAPACIDADE ELÉTRICA; PRODUÇÃO DE ENERGIA; ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO EM PRODUÇÃO DE ENERGIA.;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/08/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850240314801 (26/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>USINA PAULISTA QUELUZ DE ENERGIA S.A.<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante São Paulo Marcas e Patentes Ltda. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2796
05/01/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800200417032 (17/12/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>USINA PAULISTA QUELUZ DE ENERGIA S.A.<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br />código IPAS270 · RPI 2609
06/03/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850160040976 (02/03/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>USINA PAULISTA QUELUZ DE ENERGIA S.A.<br /><b>Procurador: </b>São Paulo Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS.<br />código IPAS270 · RPI 2461
18/10/2011Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2128
09/08/2011DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2118
24/03/2009PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1994