Marca Mista depositada no INPI em
09/09/2008 por PARAUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA-ME,
processo nº 829859500, nas classes 35.
Registro em vigor até 30/08/2031.
COMÉRCIO (ATRAVES DE QUALQUER MEIO ) DE ACÉSSORIOS, PARTES, COMPONENTES E VIDROS PARA VEÍCULOS;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/11/2020Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800200353832 (30/10/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PARAUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA - ME.<br /><b>Procurador: </b>Seta Marcas e Patentes Ltda.<br />código IPAS270 · RPI 2602
02/10/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850170274494 (30/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>PARAUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA - ME.<br /><b>Procurador: </b>Seta Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br />código IPAS270 · RPI 2491
07/10/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 810110457211 (23/08/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome (348.2)<br /><b>Requerente: </b>PARAUTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ACESSÓRIOS PARA AUTOS LTDA - EPP.<br /><b>Procurador: </b>SETA MARCAS E PATENTES LTDA-ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br />código IPAS270 · RPI 2283
30/08/2011Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2121
19/10/2010DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2076
23/09/2008PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1968
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