Marca Nominativa depositada no INPI em
21/05/2008 por GILMAR GROCHANKE,
processo nº 829742794, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
829742794
Situação
Registro de marca extinto
Apresentação
Nominativa
Natureza
De Produto
Data do depósito
21/05/2008
Data da concessão
03/11/2010
Vigência até
03/11/2030
Titular
GILMAR GROCHANKE
UF · País
RS · BR
Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "ERVA MATE".
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 829742794 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/04/2025Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2833
21/01/2025Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230153162 (04/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JURERÊ CAFFE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sua manifestação, a requerida não trouxe documentação que comprovasse o uso da marca, ou seu desuso por razões legítimas.<br />código IPAS669 · RPI 2820
26/12/2023Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850230484028 (05/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>JURERÊ CAFFE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br />código IPAS428 · RPI 2764
25/04/2023Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230153162 (04/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JURERÊ CAFFE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br />código IPAS338 · RPI 2729
22/04/2020Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800200091433 (17/03/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>GILMAR GROCHANKE<br /><b>Procurador: </b>Mara Regina Nikitenko Jagmin<br />código IPAS270 · RPI 2572
03/11/2010Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2078
17/08/2010DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2067
19/08/2008PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1963