Marca Mista depositada no INPI em
27/04/2006 por EDITORA GLOBO SA,
processo nº 828322600, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
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10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/05/2024Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2784
30/01/2024Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220326921 (27/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - SERVIÇOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>André Luis Cavalcante Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.<br />código IPAS669 · RPI 2769
19/12/2023Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850230542133 (08/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>MONTAURY PIMENTA, MACHADO & VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br />código IPAS577 · RPI 2763
31/10/2023Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850220453179 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>EDITORA GLOBO SA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes por retratarem utilização da marca sob outra apresentação mista com perceptível alteração do caráter distintivo do sinal em relação ao originalmente registrado. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.<br />código IPAS267 · RPI 2756
17/01/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220556971 (14/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>EDITORA GLOBO SA<br /><b>Procurador: </b>Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados<br /><b>Cedente: </b>VALOR ECONÔMICO S.A [BR]<br/><b>Cessionário: </b>EDITORA GLOBO SA<br/><b>Detalhes do despacho:</b>Promova em separado a transferência dos 6 processos incluídos na relação mas não afetados na petição. A GRU emitida deve estar atrelada a um serviço desta diretoria.<br />código IPAS270 · RPI 2715
03/10/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800170272124 (21/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>VALOR ECONOMICO S.A.<br /><b>Procurador: </b>Vieira de Mello Advogados<br />código IPAS270 · RPI 2439
01/04/2008Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1943
04/03/2008DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.RETIRADA DA ESPECIFICAÇÃO A PALAVRA "FINANÇAS" PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À NCL(8)35 REIVINDICADA.código 351 · RPI 1939
30/05/2006PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1847