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AGUARDENTE DE CANA TONEL 01

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 19/01/2006 por ACARAPE AGRO INDUSTRIAL LTDA, processo nº 828153981, nas classes 33. Registro em vigor até 01/06/2030.

Número do processo828153981
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito19/01/2006
Data da concessão01/06/2010
Vigência até01/06/2030
TitularACARAPE AGRO INDUSTRIAL LTDA
CNPJ do titular07.755.416/0001-69
UF · PaísCE · BR

Apostila: SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "AGUARDENTE DE CANA" E DA PALAVRA "TONEL".

Classes e especificação

Classe 33 — Bebidas alcoólicas

AGUARDENTE DE CANA.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828153981 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 28/04/2026 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220536234 (01/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>ACARAPE AGRO INDUSTRIAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br /> código IPAS360 · RPI 2886
  2. 04/10/2022 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200095237 (01/04/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>WAGNER CARDOSO LIMA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: Fotografias de garrafas contendo a marca mista ?TONEL 01? - - Não contêm elementos que permitam identificar a data de fabricação do produto, impedindo a determinação do lapso temporal do uso do sinal. Notas fiscais - Não contêm a apresentação mista do sinal; e Fotografia de rótulo contendo a marca mista ?TONEL 01? - - Não possui elementos que permitam identificar a data de fabricação do produto, impedindo a determinação do lapso temporal do uso do sinal. No entanto, o documento apresentado demonstra vencimento do registro em 2008 e apresentação cancelada ou caduca. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Sendo assim, fazemos exigência: Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que as notas fiscais anexadas não contêm a apresentação mista do sinal e que as fotografias de garrafas e rótulos não trazem elementos que permitam a identificação da data de fabricação do produto. No cumprimento de exigência a requerida reapresenta notas fiscais de venda que não demonstram o uso da marca mista. Adicionalmente, apresenta uma única imagem de rede social de terceiro, que não comprova a fabricação ou comercialização dos produtos pelo titular do registro dentro do período investigado. A requerida alega que ?Aguardente de cana não possui data de validade, por este motivo o rótulo e a garrafa da peticionante não constam datas?. No entanto, data de fabricação ou de lote do produto podem ser aceitas, se estiverem datadas dentro do período de investigação. Os documentos apresentados continuam não satisfazendo o requerido no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br /> código IPAS669 · RPI 2700
  3. 24/09/2020 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 850200217255 (21/07/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>ACARAPE AGRO INDUSTRIAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentação comprobatória do uso da marca mista objeto do registro caducando, para assinalar produtos constantes do certificado de registro, no período de investigação. Observe que as notas fiscais anexadas não contêm a apresentação mista do sinal e que as fotografias de garrafas e rótulos não trazem elementos que permitam a identificação da data de fabricação do produto.<br /> código IPAS267 · RPI 2594
  4. 01/09/2020 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850200245255 (05/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Titular(es): </b>WAGNER CARDOSO LIMA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou<br /> código IPAS428 · RPI 2591
  5. 21/07/2020 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800200211596 (26/06/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>ACARAPE AGRO INDUSTRIAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ana Vládia César Barreira<br /> código IPAS270 · RPI 2585
  6. 12/05/2020 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200095237 (01/04/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>WAGNER CARDOSO LIMA<br /><b>Procurador: </b>Cidwan Uberlândia Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2575
  7. 01/06/2010 Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT. código 400 · RPI 2056
  8. 16/03/2010 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. código 351 · RPI 2045
  9. 15/08/2006 OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro Petição: 018060038302 (SP), de 19/04/2006 código 009 · RPI 1858
  10. 28/03/2006 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1838

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Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 828153981 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.