Comercialização de vidros, espelhos, aluminio, box de vidro temperado, acessórios para instalação.;
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10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
28/12/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850210516237 (25/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>BAHIA VIDROS LTDA<br /><b>Procurador: </b>BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME E SEDE ALTERADOS<br />código IPAS270 · RPI 2660
04/12/2018Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)<b>Protocolo:</b> 850150204977 (11/09/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente(es): </b>Jorgeane Joaseiro Maciel<br /><b>Procurador: </b>Brasnorte Marcas e Patentes S/S Ltda. - EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformo a decisão recorrida. Indeferido o pedido de caducidade. Mantida a vigência do registro.<br />código IPAS369 · RPI 2500
24/10/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800170329777 (04/10/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>JORGEANE JOASEIRO MACIEL<br /><b>Procurador: </b>BRASNORTE MARCAS E PATENTES S/S ¿ EPP<br />código IPAS270 · RPI 2442
23/08/2016Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850150204977 (11/09/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>Jorgeane Joaseiro Maciel<br /><b>Procurador: </b>Brasnorte Marcas e Patentes S/S Ltda. - EPP<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.<br />código IPAS360 · RPI 2381
14/07/2015Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850130063956 (10/04/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDÚSTRIA BAIANA DE VIDROS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DE SOUZA, GUEUDEVILLE & CIA LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.<br />código IPAS669 · RPI 2323
07/10/2014Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 11130000543 (23/08/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Outras petições [em petição] (363.28)<br /><b>Requerente: </b>Jorgeane Joaseiro Maciel<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentação comprobatória do uso efetivo da marca tal como concedida no período de investigação de uso. Observe que os documentos acostados aos autos não se encontram datados, foram emitidos em data posterior ao período de investigação ou não contêm a marca tal como concedida.<br />código IPAS267 · RPI 2283
13/08/2013Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850130063956 (10/04/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>INDÚSTRIA BAIANA DE VIDROS LTDA<br /><b>Procurador: </b>DE SOUZA, GUEUDEVILLE & CIA LTDA<br />código IPAS338 · RPI 2223
26/02/2008Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1938
15/01/2008DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1932
07/03/2006PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1835