Marca Mista depositada no INPI em
21/11/2005 por JULIANA XAVIER PEREIRA,
processo nº 828026718, nas classes 25.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Agasalhos para as mãos; almofada forrada não elétrica para aquecer os pés; alpercatas; anáguas; antiderrapantes para botas e sapatos; armações de chapéus; artigos de malha [vestuário]; vestuário para-automobilistas; aventais [vestuário]; babadouros, exceto de papel; bandanas; chinelos de banho; sandálias de banho; bermudas; biqueiras; blazers [vestuário]; boa [estola de plumas]; bolsos; bolsos para roupas; bonés; borzeguins; canos de botas; botas; botas de esqui; botas para esportes; botinas; cachecóis; calça (fraldas -); calçados; calçados de madeira; calçados em geral; calcanheiras para botas e sapatos; calcanheiras para meias; calças; calças compridas; calções de banho [sungas]; punho de camisa; camisas; peitilhos de camisas; camisetas; capotes; capuzes [vestuário]; cartolas; casacos [vestuário]; casulas sacerdotais [vestimenta]; ceroulas; chapéus [chapelaria]; chapéus, bonés etc; chinelos [pantufas]; vestuário para ciclistas; cintas [roupa íntima]; cintos porta-moedas [vestuário]; cintos [vestuário]; colarinhos postiços; colarinhos [vestuário]; coletes; coletes para pesca; coletes [roupa íntima]; combinação [roupa íntima; vestuário]; vestuário confeccionado; corpete; cuecas; cueiros de matérias têxteis para bebês; dólmã [veste militar]; enxovais de bebês; escapulários; espartilhos; estolas de pele; faixas para a cabeça [vestuário]; faixas [vestuário]; ferragens de metal para sapatos e botas; forros confeccionados [parte de vestuário]; fraldas de matérias têxteis para bebês; gabardines [vestuário]; galochas; gáspeas para sapatos; sapatos para ginástica; gorros; gravatas; guarda-pós; roupas impermeáveis; jaquetas; jérseis [vestuário]; lenços de pescoço; librés; ligas; ligas de meias; lingerie (fr.); luvas sem dedos; luvas [vestuário]; macacões; malhas [vestuário]; manípulos [estolas]; mantilhas; meias; meias absorventes de transpiração; meias-calças; mitras [chapéus]; orelheiras [vestuário]; palas de boné; palas para camisas; paletós; palmilhas; parcas; pelerines; peles [vestuário]; peliças; penhoar; pijamas; plastrom; polainas; roupas de praia; presilhas para calças; presilhas para polainas; pulôveres; punhos de camisa; robe; roupa de baixo; roupa íntima; roupa para ginástica; roupa para ginástica [colante]; roupas de banho; roupas de couro; roupas de fantasia; roupas de imitação couro; roupas íntimas absorventes de transpiração; roupas íntimas antitranspirantes; roupas para esqui náutico; roupões de banho; saias; saltos de sapatos; sandálias; sapatos de futebol; sapatos de praia; sáris; sobretudos [vestuário]; solas para calçados; solidéus [barrete]; sudários axilares; suéteres; sungas; suspensórios; sutiãs; ternos; togas; toucas de banho; toucas de natação; trajes; trajes de banho; travas para chuteiras de futebol; túnicas; turbantes; uniformes; vestuário; vestuário de papel; vestidos, vestidos de gala; véus [vestuário]; viras para botas e sapatos; viseiras; xales.;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 828026718 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/03/2019Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2513
26/02/2008Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1938
11/12/2007DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1927
31/01/2006PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1830