Marca Mista depositada no INPI em
27/09/2005 por INSTITUTO NACIONAL PARA EXCELENCIA DE SERVIÇOS AUTOMOTIVO ASE BRASIL,
processo nº 827774117, nas classes 41.
O processo ainda está em andamento no INPI.
AVALIAÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL. [SERVIÇO DE ENSINO];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/06/2014Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301140000372 (20/05/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária 13ª Vara Federal/RJ nº 0804399-84.2011.4.02.5101 e Nº INPI 8505/11. "Diante do exposto, confirmando a antecipação de tutela (fls. 324/325, julgo procedente o pedido autoral para decretar a nulidade do registro nº 827774117 para a marca mista ASE BRASIL na classe NCL (8) 41, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC). Em consequência, condeno a empresa ré à abstenção de uso uso da marca ASE para designar serviços da classe internacional 41, sob pena de multa diária no ...".<br />código IPAS639 · RPI 2265
25/02/2014Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301140000062 (10/02/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária 13ª Vara Federal/RJ nº 0804399-84.2011.4.02.5101 e Nº INPI 8505/11. (...) Diante do exposto, confirmo a antecipação de tutela (fls. 324/325), julgo procedente o pedido autoral para decretar a nulidade do registro nº 827774117 para a marca mista ASE BRASIL na classe NCL (8) 41, resolvendo o mérito (art. 269, I, do CPC). Em consequência, condeno a empresa ré à abstenção de uso uso da marca ASE para designar serviços da classe internacional 41, sob pena de multa diária no valor de mil reais (R$ 1000,00). Condeno a empresa ré, ainda, nas custas e em honorários advocatícios em favor da empresa autora, fixados estes em 20 por cento sobre o valor da causa monetariamente corrigido. Deverá o INPI anotar em seus registros e publicar em seu site oficial a presente decisão (...)<br />código IPAS462 · RPI 2251
23/08/2011Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA DÉCIMA TERCEIRA VF/RJ Nº 0804399-84.2011.4.02.5101 E Nº INPI 8505/11. DEFERIDO O PEDIDO DE LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO REGISTRO DE MARCA, CONFORME SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO JUDICIAL SUPRACITADO.código 569 · RPI 2120
21/06/2011Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 2111
22/02/2011DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 2094
11/07/2006OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroPetição: 018050063572 (SP), de 14/12/2005código 009 · RPI 1853
08/11/2005PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1818
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