Marca Mista depositada no INPI em
12/08/2005 por DIGIPIX GRAFICA DIGITAL S.A.,
processo nº 827634021, nas classes 40.
Registro em vigor até 01/12/2035.
REVELAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA, ENCADERNAÇÃO, IMPRESSÃO FOTOGRÁFICA, IMPRESSÃO OFFSET DIGITAL.;
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9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/01/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800240446181 (13/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>DIGIPIX GRAFICA DIGITAL S.A.<br /><b>Procurador: </b>HG PROPRIEDADE INTELECTUAL E SERVIÇOS LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2819
20/08/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850240268020 (03/06/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>DIGIPIX GRAFICA DIGITAL S.A.<br /><b>Procurador: </b>HG PROPRIEDADE INTELECTUAL E SERVIÇOS LTDA<br /><b>Cedente: </b>DIGIPIX SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DIGITAL LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>DIGIPIX GRAFICA DIGITAL S.A.<br/>código IPAS270 · RPI 2798
01/12/2015Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2343
13/10/2015Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2336
13/10/2015Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301150000633 (28/09/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>"1- O art. 124, VII, da LPI proíbe o registro de expressões utilizadas apenas na qualidade de sinal de propaganda, ressaltando-se que a sua tutela, no entanto, não foi extinta, até porque as próprias disposições penais da lei (art. 194) vedam o emprego de sinal de propaganda alheio. 2- Apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular. Há hipóteses, entretanto, em que tal diferenciação não é tão clara, situando-se alguns sinais numa linha muito tênue entre os chamados slogans e as marcas. 3- Ainda que se possa afirmar que a expressão "O FOTOLIVRO DO BRASIL" se consubstancia em típico sinal de propaganda, o fato de este não se apresentar de forma isolada no conjunto marcário, mas sim associado a um outro elemento (D-BOOK), confere a esta um outro status, além daquele inerente a sua essência finalística original, não podendo ser tomada apenas como sinal de propaganda, eis que guarda também uma função de marca, identificando o próprio produto. 4- Em que pese ser a expressão em tela passível de registro, entendo que a escolha de uma expressão de propaganda como "O FOTOLIVRO DO BRASIL", composta por termos de uso comum, traz como consequência a limitação da exclusividade no que tange ao seu registro. Somente expressões ou sinais originais e característicos podem ser registrados e usados com exclusividade. 5- Apelação (do INPI) parcialmente provida". AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, Nº 2008.51.01.813010-8, INPI-004126/08.<br />código IPAS639 · RPI 2336
04/11/2008Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA DA TRIGÉSIMA QUINTA VF/RJ, Nº 2008.51.01.813010-8, INPI-004126/08.código 251 · RPI 1974
10/06/2008ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.código 145 · RPI 1953
23/10/2007INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.INCISO VII DO ART. 124 DA LPI.código 100 · RPI 1920
20/09/2005PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1811