Marca Mista depositada no INPI em
22/07/2005 por IRACEMA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA,
processo nº 827611684, nas classes 32.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Água de seltz; Água de soda; Água gasosa; Água gasosa (Produtos para fabricar -); Água litinada; Água mineral (Produtos para fabricar -); Água mineral [bebida]; Águas minerais engarrafadas; Águas [bebidas]; Amêndoas (Leite de -) [bebida]; Amendoim (Leite de -) [bebida não-alcoólica]; Aperitivos não-alcoólicos, Bebidas (Preparações para fabricar -); Bebidas à base de soro de leite; Bebidas efervescentes (Pastilhas para -); Bebidas efervescentes (Pós para -); Bebidas não-alcoólicas; Cerveja; Cerveja de Gengibre; Cerveja não fermentada [mosto de cerveja]; Coquetéis não-alcoólicos; Essências para fabricar bebidas; Extratos de fruta não alcoólicos; Fruta (Bebidas não alcoólicas à base de suco de -); Fruta (Extratos de -), não alcoólicos; Fruta (Néctares de -) [não-alcoólicos]; Frutas (Sucos de -); Frutas, verduras e legumes (Sucos de -) [bebidas]; Isotônicas (Bebidas -); Licores (Produtos para fabricar ); Limonadas; Lúpulo (Extratos de -) para fabricar cerveja; Malte [cerveja]; Mosto; Mosto de malte; Mosto de uva [não-fermentado]; Néctares de fruta [não-alcoólicos]; Orchata; Salsaparrilha [bebida não-alcoólica]; Sidra [não-alcoólica]; Sorvetes (Bebidas à base de -); Sorvetes (Bebidas à base de -); Suco de fruta; Suco de tomate [bebida]: Xaropes para bebidas; Xaropes para limonada.
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2009ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI.código 150 · RPI 2016
16/12/2008DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1980
30/08/2005PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1808