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ÁGUA RARA ÁGUA MINERAL NATURAL

Registro de marca extinto

Marca Mista depositada no INPI em 17/05/2005 por B. MARINI MINERADORA - ME, processo nº 827396368, nas classes 32. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo827396368
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito17/05/2005
Data da concessão17/03/2015
Vigência até17/03/2025
TitularB. MARINI MINERADORA - ME
CNPJ do titular07.323.905/0001-41
UF · PaísSP · BR

Apostila: SEM DIREITO EXCLUSIVO DAS EXPRESSÕES ?ÁGUA? E ?ÁGUA MINERAL NATURAL?.

Classes e especificação

Classe 32 — Bebidas sem álcool

Água mineral [bebida] Águas minerais engarrafadas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 827396368 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

11 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 13/06/2023 Extinção de registro pela caducidade código IPAS304 · RPI 2736
  2. 14/03/2023 Deferimento da petição de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200112920 (24/04/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>JOSE ONOFRE DE SOUZA FILHO - ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registroa requerida apresenta documentos não datados e que demonstram o uso da marca com alteração no seu caráter distintivo original (sem o elemento figurativo principal e em destaque presente no sinal marcário concedido). Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Além disso, no item 6.5.5.3 Omissão/retirada de elementos do conjunto marcáriodo Manual está descrito: ?Elemento figurativo principal - a omissão de elemento figurativo que seja dominante no conjunto marcário, e não meramente decorativo ou ornamental, pode alterar o caráter distintivo do sinal.?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850200301410 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br /> código IPAS669 · RPI 2723
  3. 06/07/2021 Publicação de decisão judicial transitada em julgado <b>Protocolo:</b> 301160000993 (16/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Referências: Ação Ordinária 0089445-98.2016.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro;Processo INPI 52400.140863/2016-85.Trânsito em julgado de decisão que manteve oregistro 827396368, referente à marca "ÁGUA RARA ÁGUA MINERAL NATURAL".<br /> código IPAS639 · RPI 2635
  4. 19/05/2020 Notificação de caducidade <b>Protocolo:</b> 850200112920 (24/04/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>JOSE ONOFRE DE SOUZA FILHO - ME<br /><b>Procurador: </b>A Provincia Marcas e Patentes Ltda.<br /> código IPAS338 · RPI 2576
  5. 11/10/2016 Notificação de procedimento judicial <b>Protocolo:</b> 301160000993 (16/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária da 31ª Vara Federal / Rio de Janeiro - n.º 0089445-98.2016.4.02.5101 ? INPI 52400.140863/2016-85<br /> código IPAS462 · RPI 2388
  6. 17/03/2015 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2306
  7. 09/12/2014 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 18080026981 (05/05/2008) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>B. MARINI MINERADORA - ME<br /><b>Procurador: </b>CELSO DE CARVALHO MELLO<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Observada a ressalva conferida.<br /> código IPAS237 · RPI 2292
  8. 09/12/2008 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. Indeferimento. código 210 · RPI 1979
  9. 04/03/2008 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 821245627 código 100 · RPI 1939
  10. 18/09/2007 Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento. PED. 824841565. código 241 · RPI 1915
  11. 14/06/2005 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1797

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Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 827396368 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.