Marca Mista depositada no INPI em
19/01/2005 por CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS ? SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
processo nº 827138016, nas classes 42.
Registro em vigor até 06/11/2027.
SERVIÇO DE ASSESSORIA EM REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/11/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850250566795 (24/09/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA<br /><b>Procurador: </b>Carlos Eduardo Leme de Jesus<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.<br />código IPAS270 · RPI 2863
29/05/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800180177149 (07/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>Carlos Eduardo Leme de Jesus<br />código IPAS270 · RPI 2473
13/03/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850160221121 (04/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Marcos Aurélio de Jesus<br /><b>Cessionário: </b>CARLOS EDUARDO LEME DE JESUS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI<br />código IPAS270 · RPI 2462
06/11/2007Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1922
21/08/2007DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1911
22/02/2005PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1781
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