Marca Nominativa depositada no INPI em
05/11/2004 por MIDWAY S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
processo nº 826809090, nas classes 36.
Registro em vigor até 30/10/2027.
SERVIÇOS BANCÁRIOS, SEGURO, RESSEGURO, CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, CARTÃO DE CRÉDITO E SERVIÇOS AUXILIARES DAS ATIVIDADES FINANCEIRAS [SERVIÇOS FINANCEIROS].;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
28/02/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230041376 (31/01/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>MIDWAY S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO<br /><b>Procurador: </b>VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2721
09/10/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180236430 (14/08/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br /><b>Cessionário: </b>MIDWAY S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO<br />código IPAS270 · RPI 2492
03/01/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800160346750 (30/11/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>Midway Shopping Center Ltda.<br /><b>Procurador: </b>Vilela Coelho Sociedade de Advogados<br />código IPAS270 · RPI 2400
30/10/2007Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1921
07/08/2007DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1909
14/12/2004PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1771