Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
30/01/2004 por LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO DE ALAGOAS S/A,
processo nº 826100686, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
826100686
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
PRODUTOS FARMACEUTICOS E DROGAS, INCLUÍDOS NESTA CLASSE.;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
27/09/2016Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850160195211 (02/09/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>Bristol-Myers Squibb Farmacêutica S.A.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br />código IPAS577 · RPI 2386
09/08/2016Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 816400490 (LIFAR), Processo 608919519 (LIFAR), Processo 819992097 (LIPHA), Processo 819992070 (LIPHA), Processo 819992089 (LIPHA) e Processo 822560763 (IFAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Retirada da especificação a palavra ?Similares?, por ser genérica para fins de classificação internacional e inserida ?Incluídos nesta classe?, para melhor adequação à NCL (8) 5 reivindicada.código IPAS024 · RPI 2379
10/05/2016Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 20040014724 (26/04/2004) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (SINPI P03)<br /><b>Requerente: </b>LABORATORIO INDUSTRIAL FARMACEUTICO DE ALAGOAS S/A<br /><b>Procurador: </b>NELLIE ANNE DANIEL SHORES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a entrada em vigor, em março de 2014, da Resolução 107/2013, que estabelece novos procedimentos para exame do pedido de reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da Lei no. 9.279/1996 (LPI), e, de acordo com o disposto no art. 12 da citada resolução e em seu parágrafo 5º, formula-se exigência para o opoente/impugnante, para que o requerimento de reconhecimento de alto renome se adeque aos termos descritos na mesma: protocole, junto ao registro da marca a qual se pretende o reconhecimento da proteção especial prevista no art. 125 da LPI, uma petição de manifestação com fundamento em alto renome. A análise de provas estará vinculada à documentação constante na presente oposição, ficando facultada ao titular a apresentação de documentos adicionais, a serem anexados à citada petição de manifestação, nos termos do art. 4º da Resolução 107/2013. Na ocasião do cumprimento desta exigência, indique o número do registro de marca no qual a manifestação com fundamento em alto renome fora protocolada. Caso a exigência não seja cumprida, não se conhecerá a alegação baseada no artigo 125 e será dado andamento ao exame da impugnação.<br />código IPAS267 · RPI 2366
03/01/2006OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroPetição: 003017 (RS), de 23/04/2004 - Petição: 003085 (RS), de 26/04/2004 - Petição: 014724 (RJ), de 26/04/2004código 009 · RPI 1826
25/02/2004PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1729