Marca Nominativa depositada no INPI em
17/07/2003 por VITAFRUT IND E COM DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA,
processo nº 825751748, nas classes 32.
Registro em vigor até 05/06/2027.
FRUTA (BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS À BASE DE SUCOS DE -), FRUTAS (SUCOS DE -), LIMONADAS, SUCO DE FRUTAS, SUCO DE FRUTA (BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS À BASE DE -).;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
13/12/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800160310940 (31/10/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>VITAFRUT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Pacheco e Advogados Associados<br />código IPAS270 · RPI 2397
15/12/2015Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850150130706 (16/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>VITAFRUT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Pacheco e Advogados Associados<br />código IPAS270 · RPI 2345
13/10/2015Petição de retificação atendida<b>Protocolo:</b> 850150127814 (12/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>VITAFRUT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA EPP<br /><b>Procurador: </b>Pacheco e Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome do titular corrigido.<br />código IPAS566 · RPI 2336
05/06/2007Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1900
27/03/2007DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1890
23/09/2003PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1707
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