SUPERMERCADO (COMÉRCIO EM GERAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, HIGIENE E LIMPEZA);
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825635802 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
04/11/2025Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301220010402 (13/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Cumprimento de decisão transitada em julgado - Ação Ordinária ? Pedido de Caducidade + Anulação de Indeferimento - Referências: Processo nº 5088938-42.2022.4.02.5101 - 25ª VF/RJ - INPI 52402.013441/2022-66 - Registro de Marca 825.635.802 - BOM RANCHO SUPERMERCADO - Pedido de Marca 912.315.997 - RANCHO BOM SUPERMERCADOS ? Conforme decisão do TRF da 2ª Região, parcialmente provido o pedido da parte Autora, MANTIDO o registro de marca 825635802; reformado o ato de indeferimento do pedido 912315997, com seu deferimento.<br />código IPAS639 · RPI 2861
30/05/2023Emissão de segunda via de certificado de registro<b>Protocolo:</b> 800230182835 (12/05/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Segunda via de certificado de registro de marca (351.1)<br /><b>Requerente: </b>R. SELAU LUMERTZ & CIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br />código IPAS579 · RPI 2734
28/06/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220247658 (09/06/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Requerente: </b>R. SELAU LUMERTZ & CIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br /><b>Cedente: </b>SUPERMERCADO BOM RANCHO LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>R. SELAU LUMERTZ & CIA LTDA<br/>código IPAS270 · RPI 2686
08/09/2021Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850180429114 (21/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>RANCHO BOM SUPERMERCADOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido. Negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido de caducidade.<br />código IPAS235 · RPI 2644
19/02/2019Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850180429114 (21/12/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Titular(es): </b>RANCHO BOM SUPERMERCADOS LTDA.<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.<br />código IPAS360 · RPI 2511
06/11/2018Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850150237049 (19/10/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente(es): </b>Rancho Bom Supermercados LTDA.<br /><b>Procurador: </b>LEILA KRAUSE SIGNORELLI<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. A requerida comprova o uso da marca através de notícia veiculada na internet, encarte e notas fiscais.<br />código IPAS271 · RPI 2496
30/05/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800170146410 (09/05/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>SUPERMERCADO BOM RANCHO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Marpa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.<br />código IPAS270 · RPI 2421
22/05/2007Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1898
24/04/2007DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1894
05/08/2003PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1700