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AÇOS VILLARES SIDENOR

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 26/11/2002 por CORPORACION SIDENOR, S.A., processo nº 825132207, nas classes 06. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo825132207
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Produto
Data do depósito26/11/2002
Data da concessão—
Vigência até—
TitularCORPORACION SIDENOR, S.A.
UF · País— · ES

Classes e especificação

Classe 06 — Metais comuns

Aço, não processado ou semi-processado; aço laminado, trefilado, torneado ou chapas de aço de base; aço forjado; aço em tiras; cabos de aços trançados; barras de aço forjado; aço fundido; ligas de aço; folhas de aço; aço de edificações; tubos ou canos de aço; grandes blocos ou peças de aço forjado.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 825132207 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/12/2014 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 20070052294 (24/04/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>CORPORACION SIDENOR, S.A.<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /> código IPAS235 · RPI 2293
  2. 15/04/2014 Exigência de mérito (em petição) <b>Protocolo:</b> 20070052294 (24/04/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso (SINPI P04)<br /><b>Requerente: </b>CORPORACION SIDENOR, S.A.<br /><b>Procurador: </b>DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>“Chamada para Ciência de Parecer: Deve a recorrente tomar ciência do Parecer Técnico/INPI/CPAPD N.º 001/2012 , disponível no Portal do INPI na internet no Link http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/pareceres que estabelece as condições de apresentação perante o INPI dos chamados “Acordos de Convivência” ou “Acordos de Coexistência”, apresentando em complementação ao recurso, se for o caso, os subsídios necessários à adequação do Acordo anteriormente apresentado às condições e termos estabelecidos no referido Parecer Normativo, cuja inteligência foi introduzida nas atuais Diretrizes de Análise de Marcas.O cumprimento desta exigência é facultativo e não implica, necessariamente, no não acolhimento dos subsídios anteriormente apresentados, caso sejam considerados em conformidade com as condições estabelecidas pelo INPI.”<br /> código IPAS267 · RPI 2258
  3. 30/10/2007 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada. INDEFERIMENTO. código 210 · RPI 1921
  4. 21/02/2007 INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada. INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI, REG 002083930, 003559882, 607824069, 820803995. código 100 · RPI 1885
  5. 14/01/2003 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1671

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 825132207 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.