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12 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/08/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850120101660 (02/07/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>COELHO FILHO E ROSA LTDA<br /><b>Procurador: </b>IVO ROBSON DA SILVA SANTOS<br /><b>Cedente: </b>MARA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>COELHO FILHO E ROSA LTDA<br/>código IPAS270 · RPI 2901
28/07/2026Petição de retificação atendida<b>Protocolo:</b> 850250304802 (11/06/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3)<br /><b>Requerente: </b>MARABRAZ COMERCIAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>Alberto Luís Camelier da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Vício formal saneado por meio do despacho publicado na RPI 2861, de 04/11/2025. Autos saneados para constar a correta decisão transitada em julgado na ação ordinária tramitada perante a 25ª VF/RJ sob o n. 0138559-74.2014.4.02.5101 (Processo SEI 52400.124784/2014-65).<br />código IPAS566 · RPI 2899
04/11/2025Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301140000617 (10/09/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EM RETIFICAÇÃO ao despacho de publicação de decisão judicial transitada em julgado, notificado na RPI nº 2839, de 03/06/2025: Ação ordinária tramitada perante a 25ª VF/RJ sob o n. 0138559-74.2014.4.02.5101 (Processo SEI 52400.124784/2014-65). Transitada em julgado decisão de mérito que julgou improcedente o pedido autoral.<br />código IPAS639 · RPI 2861
03/06/2025Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301140000617 (10/09/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação ordinária tramitada perante a 25ª VF/RJ sob o n. 0138559-74.2014.4.02.5101 (Processo SEI 52400.124784/2014-65). Ação extinta com resolução do mérito, por ter sido reconhecida a prescrição do pleito autoral.<br />código IPAS639 · RPI 2839
26/09/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800170259638 (11/08/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>MARA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Ivo Robson da Silva Santos<br />código IPAS270 · RPI 2438
21/07/2015Sobrestamento do exame de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850120101660 (02/07/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>COELHO FILHO E ROSA LTDA<br /><b>Procurador: </b>IVO ROBSON DA SILVA SANTOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Até decisão final da "ação de ato administrativo" A.O. 0138559-74.2014.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ. INPI n.º 52400.124784/2014-65.<br />código IPAS227 · RPI 2324
27/08/2013Requerimento não provido (mantida a concessão)<b>Protocolo:</b> 810070075292 (26/10/2007) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)<br /><b>Requerente: </b>MARABRAZ COMERCIAL LTDA<br /><b>Procurador: </b>RICCI & ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES S/C LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em conformidade com o parecer exarado nos autos do processo pela Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade, junto ao processo em referência. Conheço do processo administrativo de nulidade. Nego-lhe provimento em seu mérito. Mantenho a concessão do registro.<br />código IPAS532 · RPI 2225
25/11/2008Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.Pet.Eletrônica: 810070075292 (visualizar no Portal INPI), de 26/10/2007código 511 · RPI 1977
02/05/2007Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1895
30/01/2007DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.PROMOVIDA A ADEQUAçãO DA ESPECIFICAçãO à NCL(8) REIVINDICADA.código 351 · RPI 1882
05/11/2002PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1661