Marca Nominativa depositada no INPI em
11/03/2002 por GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI-ME,
processo nº 824331567, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Água de colônia - Água de lavanda - Água de toalete - Água de cheiro - Almíscar (perfumaria) - Âmbar (perfumaria de) - Amêndoas (óleo de) uso cosmético - Batons para os lábios - Beleza (máscara de) - Cabelos (tinturas para os) - Cera para depilação Cosméticos - Cosméticos (estojos para) - Cremes cosméticos - Cremes para clarear a pele - Esmalte para as unhas - Estojos cosméticos - Extratos de flores (perfumaria) Flores (bases para perfumes de) - Fragrâncias (mistura de) - Gorduras para uso cosmético - Lápis de sombrancelhas - Lápis para uso cosmético - Laquê para os cabelos - Leites de limpeza para toalete - Loções cosméticas - Maquiagem (pó para) Maquiagem para o rosto - Máscaras de beleza - Menta (essência de) - Menta para perfumaria - Óleos para perfumaria - Óleos para uso cosmético - Perfumaria (produtos de) - Perfumes - Pó para maquiagem - Pomadas para uso cosmético - Produtos para maquiagem - Produtos para remover a maquiagem - Rímel - Rosa (óleo de) - Unhas (produtos para o cuidado das) - Unhas postiças - Vaselina para uso cosmético (geléia de petróleo) - Verniz para as unhas - Xampus;
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10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/07/2019Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 850190186682 (17/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Titular(es): </b>GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a extinção de registro pela caducidade publicada na RPI 2532, de 16/07/2019.<br />código IPAS699 · RPI 2534
16/07/2019Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2532
09/07/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190180001 (12/06/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI ME<br /><b>Procurador: </b>TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br />código IPAS270 · RPI 2531
12/02/2019Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850170286526 (10/11/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>NOTEC COMERCIAL LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>EMILIO COLLADO LOPEZ<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;<br />código IPAS669 · RPI 2510
19/09/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800170231505 (19/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>GIOVANNA BABY COMÉRCIO E INDÚSTRIA EIRELI EPP<br /><b>Procurador: </b>Tavares & Camargo Cons. Associados Ltda.<br />código IPAS270 · RPI 2437
30/05/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850160026784 (12/02/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Tavares & Camargo Cons. Associados Ltda.<br /><b>Cessionário: </b>GIOVANNA BABY COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME<br />código IPAS270 · RPI 2421
24/04/2007Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1894
12/12/2006DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1875
30/04/2002PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1634