Marca Nominativa depositada no INPI em
08/06/2001 por LCVM TEIXEIRA - FARMACIA DE MANIPULAÇAO LTDA,
processo nº 824009495, nas classes 42.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
27/05/2025Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2838
27/05/2025Ato de prejudicar petição<b>Protocolo:</b> 850230551506 (10/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DR TEIXEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TERAPIAS INTEGRADAS A SAUDE LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Petição prejudicada por falta de objeto. O presente processo de marca encontra-se extinto.<br />código IPAS699 · RPI 2838
18/02/2025Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230472611 (29/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DROGARIA TEIXEIRA ALVES DOS SANTOS LTDA - ME<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. DESPACHO DE DECISÃO EM CADUCIDADE - 1.EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta apenas quatro notas fiscais, datadas após o fim do período de investigação ? que é de 29/09/2023 até 29/09/2023 - e que demonstram o uso da marca com alteração no seu caráter distintivo original (sem o termo ?SEU? concedido?). Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis e não atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no Manual de Marcas. 2.ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. 3.DECISÃO DA PETIÇÃO DE CADUCIDADE: Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca dentro do período de investigação e conforme concedida e sem alterações do caráter distintivo original para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão?. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.<br />código IPAS669 · RPI 2824
24/04/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230562119 (17/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Desistência de petição (384.1)<br /><b>Requerente: </b>LCVM TEIXEIRA - FARMACIA DE MANIPULAÇAO LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Homologada a desistência da petição 850230541109, de 08/11/2023.<br />código IPAS270 · RPI 2781
05/12/2023Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850230551506 (10/11/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>DR TEIXEIRA COMERCIO E SERVICOS DE TERAPIAS INTEGRADAS A SAUDE LTDA<br />código IPAS338 · RPI 2761
07/11/2023Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850230491892 (10/10/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>LCVM TEIXEIRA - FARMACIA DE MANIPULAÇAO LTDA<br /><b>Cedente: </b>LCVM TEIXEIRA - FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>LCVM TEIXEIRA - FARMACIA DE MANIPULAÇAO LTDA<br/>código IPAS270 · RPI 2757
19/03/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800190068704 (22/02/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>LCVM TEIXEIRA - FARMACIA DE MANIPULAÇAO LTDA<br />código IPAS270 · RPI 2515
25/02/2009Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1990
25/11/2008DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1977
02/05/2007REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
EM FUNÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA CLASSE E ESPECIFICAÇÃO DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.código 004 · RPI 1895
19/09/2006Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO, INDICANDO PRODUTOS OU SERVIÇOS PERTENCENTES À UMA ÚNICA CLASSE, OBSERVANDO OS EXEMPLOS CONTIDOS NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. CUMPRA NA NCL(7).código 090 · RPI 1863
17/01/2006ARQUIVADO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.ART. 224 DA LPI. LCVM TEXEIRA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. PET. (PB) Nº 000692 DE 08/08/2002. INT. O PRÓPRIOcódigo 165 · RPI 1828
06/09/2005CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.APRESENTE CNPJ DA CESSIONÁRIA. INT. O PRÓPRIOcódigo 091 · RPI 1809
07/08/2001PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1596