Balas, bombons, caramelos, chocolate, confeitos, doces, gomas de mascar, pastilhas, pão de mel, barra de cereais.;
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10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
28/07/2026Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301240014181 (17/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista o deferimento da petição de transferência nº 850250010537, publicado na RPI 2822, de 04/02/2025.<br />código IPAS639 · RPI 2899
28/07/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850260286844 (12/06/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>OZ EARTH PATICIPACOES S A<br /><b>Procurador: </b>Peduti Sociedade de Advogados<br /><b>Cedente: </b>REAL SOLAR LTDA [BR]<br/><b>Cessionário: </b>OZ EARTH PATICIPACOES S A<br/>código IPAS270 · RPI 2899
15/04/2025Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse<b>Protocolo:</b> 850240665900 (19/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>FERNANDA BASTOS SALES SOBREIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". Não há legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, tendo em vista tratar-se de segmentos mercadológicos distintos (doces etc X suplementos nutricionais), não havendo risco de confusão ou associação indevida. O Manual de Marcas, item 6.5.1 Legítimo interesse, disciplina que: ?O requerente do procedimento de caducidade deve justificar o seu legítimo interesse, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade.? Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.<br />código IPAS337 · RPI 2832
04/02/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850250010537 (09/01/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6)<br /><b>Requerente: </b>REAL SOLAR LTDA<br /><b>Cedente: </b>PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S A [BR]<br/><b>Cessionário: </b>REAL SOLAR LTDA<br/>código IPAS270 · RPI 2822
31/12/2024Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301240014181 (17/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>1) Prenotada a transferência de titularidade da marca, de PAN PRODUTOS ALIMENTICIOS NACIONAIS S A para REAL SOLAR LTDA, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem - Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - Comarca de São Paulo/SP? Processo nº 1008821-32.2020.8.26.0565. Processo INPI nº 52402.015031/2024-11. 2) A transferência será concluída mediante a apresentação de petição de anotação de transferência (serviço 349) acompanhada do comprovante da respectiva retribuição, conforme determinado pelo artigo 228 da LPI.<br />código IPAS462 · RPI 2817
03/07/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800180222903 (19/06/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NACIONAIS S/A<br /><b>Procurador: </b>CARLOS DE LENA.<br />código IPAS270 · RPI 2478
24/06/2008Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1955
13/05/2008DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1949
13/01/2004OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroOPON: KRAFT FOODS BRASIL S.A (PR)código 009 · RPI 1723
26/12/2001PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1616
Mesma marca em outras classes
NOBREAK03 · Aguardando prazo de apresentação de oposição
NOBREAK05 · Aguardando cumprimento de exigência de mérito