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SANTILLANA

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 29/01/2001 por SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA, processo nº 822972271, nas classes 41. Registro em vigor até 14/01/2034.

Número do processo822972271
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito29/01/2001
Data da concessão14/01/2014
Vigência até14/01/2034
TitularSANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA
CNPJ do titular14.158.418/0001-36
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO, FORMAÇÃO; ENTRETENIMENTO, ATIVIDADES ESPORTIVAS E CULTURAIS; E, PARTICULARMENTE, SERVIÇOS DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO EM QUALQUER SUPORTE, INCLUSIVE OS ELETRÔNICOS, DE ÍNDICES, LIVROS E TEXTOS, QUE NÃO SEJAM TEXTOS PUBLICITÁRIOS; SERVIÇOS DE EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA ON-LINE, ATRAVÉS DE REDES MUNDIAIS DE COMUNICAÇÕES DE ÍNDICES, LIVROS E TEXTOS, QUE NÃO SEJAM TEXTOS PUBLICITÁRIOS.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 822972271 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

15 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 23/01/2024 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800240005138 (03/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /> código IPAS270 · RPI 2768
  2. 08/02/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210544586 (15/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Cedente: </b>SANTILLANA LATAM, S.L.U. [ES]<br/><b>Cessionário: </b>SANTILLANA EDUCAÇÃO LTDA<br/> código IPAS270 · RPI 2666
  3. 27/04/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210004563 (07/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>SANTILLANA LATAM, S.L.U.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Cessionário: </b>SANTILLANA LATAM, S.L.U.<br/> código IPAS270 · RPI 2625
  4. 30/03/2021 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210075622 (25/02/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>SANTILLANA EDUCACIÓN, S.L.<br /><b>Procurador: </b>David do Nascimento Advogados Associados<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br /> código IPAS270 · RPI 2621
  5. 14/01/2014 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2245
  6. 17/12/2013 Anulação de despacho (em processo) <b>Detalhes do despacho: </b>anulado despacho de arquivamento publicado na RPI 2237 de 19/11/2013, tendo em vista erro material código IPAS402 · RPI 2241
  7. 19/11/2013 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão código IPAS157 · RPI 2237
  8. 28/02/2012 ANOTADA A TRANSFERENCIA. CED.1 - GRUPO SANTILLANA DE EDICIONES, S.L. código 235 · RPI 2147
  9. 28/02/2012 ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou nos pedido(s) de ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO, conforme abaixo indicado. INDEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1972 DE 21/10/2008, PARA REEXAME DA MATÉRIA. (CONFORME DECISÃO DO RECURSO). código 296 · RPI 2147
  10. 20/12/2011 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do exame do pedido de ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. código 273 · RPI 2137
  11. 09/06/2009 RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisão em transferência. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. código 211 · RPI 2005
  12. 21/10/2008 INDEFERIDO o Pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada. ART. 134 DA LPI CESSIONÁRIA SANTILLANA EDUCACIÓN, N.S. PTT. (RJ) 027684 DE 07/08/2003. código 125 · RPI 1972
  13. 30/10/2007 CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento. PROVE QUE O SR. EMILIANO MARTINEZ RODRIGUEZ SIGNATÁRIO DO DOCUMENTO DE CESSÃO TEM PODERES CONTRATUAIS E OU ESTATUTÁRIOS PARA ALIENAR A MARCA REAPRESENTE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS DE QUE TRATA O ART. 217 DA LPI.INT: DAVID DO NASCIMENTO ADV. ASS. S/C. código 091 · RPI 1921
  14. 18/07/2006 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO. RETIROU-SE DA ESPECIFICAÇÃO A EXPRESSÃO "E EM GERAL, OS SERVIÇOS DE UMA EDITORA" POR SER GENÉRICA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL. código 351 · RPI 1854
  15. 28/02/2001 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1573

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