Marca Mista depositada no INPI em
10/12/1999 por GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
processo nº 822267853, nas classes 03.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
PERFUMES, COLÔNIAS E DEOCOLÔNIAS; SABONETES; CREMES COSMÉTICOS, SHAMPOOS E CONDICIONADORES; PÓ FACIAL, BATOM, SOMBRA PARA OS OLHOS, ROUGE, RÍMEL, DELINEADOR, LÁPIS PARA AS SOBRANCELHAS; ESMALTE.;
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7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
09/03/2021Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2618
25/08/2020Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850200094952 (31/03/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Titular(es): </b>MAXMIX - PRODUTOS DE BELEZA LTDA<br /><b>Procurador: </b>CARLOS ANTONIO, NEVES & VIDAL ADVOGADOS ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.<br />código IPAS669 · RPI 2590
16/09/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800140148392 (07/07/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br /><b>Procurador: </b>Paulo Maurício Carlos de Oliveira<br />código IPAS270 · RPI 2280
28/06/2005Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1799
01/02/2005DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).código 353 · RPI 1778
15/02/2000PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1519