ATACADISTA, VAREJISTA DE SACOS DE LIXO, EMBALAGENS DESCARTAVEIS E PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE.;
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10 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/08/2026Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850240090258 (27/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>JAIR PEREIRA EMBALAGENS ME<br /><b>Procurador: </b>Rogério da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (20/12/2018 a 20/12/2023), que demonstrem de forma clara o uso contínuo e efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Notas fiscais, algumas foram do período de investigação da caducidade, onde a marca mista não é apresentada; (2) Rótulo do produto sem data; (3) Documentação interna do titular que não comprova a oferta dos produtos ao público consumidor (Captura de tela do BuscaWEB com informações do registro 821978020 - SUPER LIXO; Comprovante de inscrição e de situação cadastral do CNPJ). /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.<br />código IPAS267 · RPI 2903
24/04/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800250114188 (25/03/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>JAIR PEREIRA EMBALAGENS ME<br /><b>Procurador: </b>Rogério da Silva<br />código IPAS270 · RPI 2833
24/05/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800140306361 (16/12/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>JAIR PEREIRA EMBALAGENS ME<br /><b>Procurador: </b>Rogério da Silva<br />código IPAS270 · RPI 2368
14/02/2012ANOTADA A TRANSFERENCIA.CED. - ANGELA MARIA PIRES DE CAMPOS JAU MEcódigo 565 · RPI 2145
14/08/2007ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.SEDE ALTERADA.código 560 · RPI 1910
29/11/2005Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.CONCEDIDO CONFORME DEFERIMENTO.código 400 · RPI 1821
05/07/2005DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.ESPECIFICAÇÃO ALTERADA PARA ADEQUAÇÃO DA MESMA À NCL(7)16 REQUERIDA NA PET. INICIAL. FORAM EXCLUÍDOS OS "SERVIÇOS DE ATACADO E VAREJO" E OS "PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE", POR NÃO PERTENCEREM A ELA.código 351 · RPI 1800
13/02/2002OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registroOPONENTE: JOÃO BATISTA LIDUENHA ME (BR-SP).código 009 · RPI 1623
02/05/2000PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1530