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CPN-PANTANAL NEWS

Registro de marca extinto

Marca Nominativa depositada no INPI em 20/08/1999 por C.P.N.-CENTRAL PANTANEIRA DE NOTICIAS LTDA-ME, processo nº 821968890, nas classes 38. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo821968890
SituaçãoRegistro de marca extinto
ApresentaçãoNominativa
NaturezaDe Serviço
Data do depósito20/08/1999
Data da concessão25/11/2003
Vigência até25/11/2023
TitularC.P.N.-CENTRAL PANTANEIRA DE NOTICIAS LTDA-ME
CNPJ do titular03.330.223/0001-05
UF · PaísMS · BR

Classes e especificação

Classe 38 — Telecomunicações

TELECOMUNICAÇÕES; AGÊNCIA DE NOTÍCIAS.;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821968890 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/07/2024 Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência código IPAS161 · RPI 2792
  2. 05/04/2016 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 800130238151 (22/11/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>CPN - Central Pantaneira de Notícias Ltda. ME<br /> código IPAS270 · RPI 2361
  3. 25/11/2003 COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC. código 403 · RPI 1716
  4. 25/11/2003 INDEFERIDA A PETICAO indicada. PET.(BR/MS) 000462, DE 10/09/03, UMA VEZ QUE OS SERVIÇOS DE AGÊNCIA DE NOTÍCIAS REFEREM-SE À NCL(8) 38 +INT. O PRÓPRIO. código 730 · RPI 1716
  5. 29/07/2003 DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S). código 353 · RPI 1699
  6. 16/11/1999 PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI. código 003 · RPI 1506

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