Marca Mista depositada no INPI em
11/08/1999 por BIOESSENCIA PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP,
processo nº 821900145, nas classes 35.
Registro em vigor até 20/04/2034.
EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE ÓLEOS ESSENCIAIS, COMPOSIÇÕES AROMÁTICAS E PRODUTOS AFINS.;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/05/2024Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800240141968 (24/04/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular(es): </b>BIOESSENCIA PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>FOCUS MARCAS E PATENTES LTDA.<br />código IPAS270 · RPI 2784
01/08/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850140109405 (09/06/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>BIOESSENCIA PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>NOME ALTERADO.<br />código IPAS270 · RPI 2430
12/07/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800140126650 (09/06/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5)<br /><b>Titular: </b>BIOESSENCIA PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP<br /><b>Procurador: </b>C. MARCAS - MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br />código IPAS270 · RPI 2375
20/04/2004Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1737
10/02/2004DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).código 353 · RPI 1727
13/10/1999PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1501