Marca Mista depositada no INPI em
14/12/1999 por CONFORTOMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOARIA LTDA - ME.,
processo nº 821872486, nas classes 35.
Registro em vigor até 20/12/2035.
COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DE COLCHOARIA, TAIS COMO : COLCHÕES, TRAVESSEIROS, ALMOFADAS, EDREDONS, PROTETORES DE COLCHÕES E TRAVESSEIROS, DENTRE OUTROS.;
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7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
27/01/2026Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800250450904 (19/12/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>CONFORTOMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOARIA LTDA - ME.<br /><b>Procurador: </b>Luzia Maglione<br />código IPAS270 · RPI 2873
13/09/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800150162347 (26/06/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>CONFORTOMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOARIA LTDA - ME.<br />código IPAS270 · RPI 2384
16/02/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850130053142 (26/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>LUZIA MAGLIONE<br /><b>Cessionário: </b>CONFORTOMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOARIA LTDA - ME.<br />código IPAS270 · RPI 2354
20/12/2005Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1824
12/04/2005DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).ESPECIFICAÇÃO GENÉRICA.código 353 · RPI 1788
19/10/2004REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
INCORREÇÃO NO TITULAR E NA MARCA.código 004 · RPI 1763
08/02/2000PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1518