Marca Mista depositada no INPI em
29/03/1999 por MARDAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA,
processo nº 821254308, nas classes 16.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821254308 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
9 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
28/05/2024Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2786
08/12/2015Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800120195191 (05/11/2012) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>MARDAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA<br /><b>Procurador: </b>PIENEGONDA, MOREIRA & ASSOCIADOS LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.<br />código IPAS270 · RPI 2344
12/06/2007ANOTADA A TRANSFERENCIA.CED. DAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MEcódigo 565 · RPI 1901
31/08/2004ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.SEDES ALTERADAS.código 560 · RPI 1756
21/10/2003Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1711
30/04/2002ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).DESPACHO DE REPUBLICAÇÃO PUBLICADO NA RPI 1628, DE 19/03/2002, TENDO EM VISTA QUE O TITULAR E A ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS ENCONTRAVAM-SE INCORRETAS NO CADASTRO, MAS CORRETAS NA PUBLICAÇÃO.código 295 · RPI 1634
30/04/2002DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.código 351 · RPI 1634
19/03/2002REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
POR INCORREÇÃO NO TITULAR E NA ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS.código 004 · RPI 1628
11/05/1999PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1479