Marca Mista depositada no INPI em
05/10/1998 por ERNESTO M. RAPOZO & CIA. LTDA. ME,
processo nº 821121278, nas classes 03.
Registro em vigor até 04/12/2031.
PERFUMES, COLÔNIAS E DEO-COLÔNIAS DESODORANTES; SABONETES; CREMES COSMÉTICOS; XAMPUS E CONDICIONADORES; PEDRA-POMES; PEDRA-HUMES; PÓ PARA MAQUIAGEM, " ROUGE" BATOM, RIMEL, LÁPIS PARA SOMBRANCELHA; PRODUTOS PARA REMOVER A MAQUIAGEM E MÁSCARAS DE BELEZA; ESMALTE PARA AS UNHAS.;
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6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
28/12/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800210423896 (03/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>ERNESTO M. RAPOZO & CIA. LTDA. ME<br /><b>Procurador: </b>Paulo Maurício Carlos de Oliveira<br />código IPAS270 · RPI 2660
13/06/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850160073466 (12/04/2016) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ERNESTO M. RAPOZO & CIA. LTDA. ME<br /><b>Procurador: </b>Paulo Maurício Carlos de Oliveira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nome alterado.<br />código IPAS270 · RPI 2423
05/03/2014Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800110088629 (07/06/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>ERNESTO M RAPOZO & CIA LTDA<br /><b>Procurador: </b>PAULO MAURÍCIO CARLOS DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br />código IPAS270 · RPI 2252
04/12/2001Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1613
10/07/2001DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).código 353 · RPI 1592
29/12/1998PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1460
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