Marca Mista depositada no INPI em
01/09/1998 por DENTICAO CONVENIOS ODONTOLOGICOS LTDA,
processo nº 821061933, nas classes 44.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 821061933 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/08/2017Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301170000672 (24/07/2017) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Declarado nulo o registro nº 821061933, tendo em vista sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 2006.5101504121-9, 9ª Vara Federal/RJ, INPI nº 52400.002104/06.<br />código IPAS639 · RPI 2431
19/07/2016Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800150104953 (28/04/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular: </b>Dentição Convênios Odontológicos LTDA<br /><b>Procurador: </b>Amilto Manfredi<br />código IPAS270 · RPI 2376
04/10/2005Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.A ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS CORRESPONDENTE AO REGISTRO DE MARCA É AQUELA APRESENTADA NA PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO, ADEQUADA COM RELAÇÃO AO OBJETO SOCIAL DECLARADO PELA REQUERENTE, NA QUAL SUA ANÁLISE SE BASEOU E O RECLASSIFICOU.código 400 · RPI 1813
21/06/2005DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.EXCLUÍDO O CÓDIGO 10 DA CLASSE DE SERVIÇOS 39, POIS A REQUERENTE NÃO POSSUI SERVIÇOS MÉDICOS EM SEU OBJETO SOCIAL, ALÉM DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES NA ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇOS.código 351 · RPI 1798
21/11/2000CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.APRESENTE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DO DOCUMENTO DE CESSÃO.código 091 · RPI 1559
08/12/1998PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1457