CEAL - CENTRO DE ESTUDOS PARA APRENDIZAGEM DE LÍNGUAS - PUC-SP
Registro de marca extinto
Marca Mista depositada no INPI em
13/05/1998 por FUNDACAO SAO PAULO,
processo nº 820654124, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
14 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
02/05/2023Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2730
18/04/2023Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850210455748 (18/10/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>ADRIANA AZEVEDO LIMA<br /><b>Procurador: </b>CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br />código IPAS428 · RPI 2728
07/02/2023Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850210285513 (08/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ADRIANA AZEVEDO LIMA<br /><b>Procurador: </b>CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados, documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para consumidores ou potenciais clientes (como regulamento interno, acervo didático, dossiê, entre outros). Além disso, a marca apresentada apresenta modificação em relação ao seu caráter distintivo original, pois é usada sem o termo ?PUC-SP? da parte nominativa do sinal.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (08/07/2016 até 08/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, são documentos internos às atividades da empresa ou demonstram a marca mista sem parte do seu elemento nominativo. Não houve resposta à exigência.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210455748 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br />código IPAS669 · RPI 2718
09/08/2022Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850210417194 (24/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>FUNDAÇÃO SÃO PAULO<br /><b>Procurador: </b>Alberto Luís Camelier da Silva<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, todos datados e dentro do período investigado (08/07/2016 até 08/07/2021), que demonstrem o uso da marca mista conforme o concedido para identificar os serviços discriminados na especificação. Tendo em vista que os documentos enviados não estão datados, são documentos internos às atividades da empresa ou demonstram a marca mista sem parte do seu elemento nominativo. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta documentos não datados, documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado de registro para consumidores ou potenciais clientes (como regulamento interno, acervo didático, dossiê, entre outros). Além disso, a marca apresentada apresenta modificação em relação ao seu caráter distintivo original, pois é usada sem o termo ?PUC-SP? da parte nominativa do sinal.Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados. ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Ainda, sobre Alteração do caráter distintivo original, no mesmo item do Manual de Marcas: Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso.Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida. De acordo com a consulta CPAPD nº 2125, tréplicas não deverão ser admitidas por falta de previsão legal. Por este motivo, a petição 850210455748 com teor de tréplica à manifestação não foi conhecida.<br />código IPAS267 · RPI 2692
27/07/2021Notificação de caducidade<b>Protocolo:</b> 850210285513 (08/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>ADRIANA AZEVEDO LIMA<br /><b>Procurador: </b>CARLOS MAX OLIVEIRA DA SILVA<br />código IPAS338 · RPI 2638
20/10/2015Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800130054435 (20/03/2013) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>FUNDACAO SAO PAULO<br /><b>Procurador: </b>ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA<br />código IPAS270 · RPI 2337
19/03/2013ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.SEDE ALTERADAcódigo 560 · RPI 2202
25/02/2004Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1729
11/11/2003RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDODEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DA EXPRESSÃO "CENTRO DE ESTUDOS PARA APRENDIZAGEM DE LÍNGUAS", TENDO EM VISTA O ACORDO DE CONVIVÊNCIA REALIZADO ENTRE AS PARTES.código 269 · RPI 1714
11/11/2003ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI Nº 1709, DE 07/10/2003, POR ERRO MATERIAL.código 295 · RPI 1714
07/10/2003Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.DEVE A RECORRENTE APRESENTAR AUTORIZAçãO DE FACULDADES CATÓLICAS - SOCIEDADE CIVIL MANTENEDORA DA PUC-RIO PARA O REGISTRO DA MARCA "CEAL - CENTRO DE ESTUDOS PARA APRENDIZAGEM DE ESTUDOS PARA APRENDIZAGEM DE LÍNGUAS - PUC-SP", NA CLASSE 41.10.código 060 · RPI 1709
17/07/2001RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.INDEFERIMENTOcódigo 210 · RPI 1593
05/09/2000INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI ( REG: 814077978).código 100 · RPI 1548
21/07/1998PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1439