Marca Mista depositada no INPI em
24/04/1998 por TM25 Holding B.V.,
processo nº 820616311.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
820616311
Situação
Registro de marca extinto
Apresentação
Mista
Natureza
De Produto
Data do depósito
24/04/1998
Data da concessão
13/04/2010
Vigência até
13/04/2030
Titular
TM25 Holding B.V.
UF · País
— · NL
Classes e especificação
Processo classificado pelo sistema nacional, usado no Brasil
antes da adoção da Classificação de Nice (2000).
Classe nacional 25 · subclasse 10, 20, 60
ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUÁRIO DE USO, PARA PRÁTICA DE ESPORTES E ARTIGOS DE VIAGEM. ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUÁRIO DE USO, PARA PRÁTICA DE ESPORTES E ARTIGOS DE VIAGEM. ROUPAS E ACESSORIOS DO VESTUÁRIO DE USO, PARA PRÁTICA DE ESPORTES E ARTIGOS DE VIAGEM.
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16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
21/01/2026Extinção de registro pela caducidadecódigo IPAS304 · RPI 2872
13/01/2026Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850240053851 (05/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TM25 HOLDING B.V.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Marcas. Recurso interposto em face de deferimento a pedido de declaração de caducidade. Manutenção da decisão. Caducidade do registro.<br />código IPAS235 · RPI 2871
01/04/2025Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850240053851 (05/02/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra decisão em petição (333.18)<br /><b>Requerente: </b>TM25 HOLDING B.V.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CADUCIDADE.<br />código IPAS360 · RPI 2830
05/12/2023Deferimento da petição de caducidade<b>Protocolo:</b> 850220365119 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Caducidade (337.1)<br /><b>Requerente: </b>MAR - QUENTE CONFECÇÕES LTDA<br /><b>Procurador: </b>MODAL MARCAS E PATENTES LTDA.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta : ?Publicações em redes sociais com data incompleta (sem ano) e que demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (apresentação mista totalmente modificada e inclusão do elemento nominativo ?RAW?); ?Matérias em jornais ou revistas não datadas, em língua estrangeira e que não demonstram a marca mista ou demonstram a marca com alterações no seu caráter distintivo original (inclusão do elemento nominativo ?RAW?); ?Capturas de tela não datadas que não demonstram a marca mista concedida; e?Recibo de intermediação fora do período de investigação, não identifica a titular do registro e que não demonstra o uso da marca mista e é documento interno da empresa. Consideramos que as provas apresentadas são inservíveis para comprovar o uso efetivo de marca, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...)fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão;?. Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os produtos/serviços discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. Na hipótese da requerida apresentar recurso contra o deferimento da petição de caducidade, ela deve apresentar detalhamento da especificação compatível com a classe nacional do registro caducando, descrevendo quais produtos/serviços da respectiva classe estarão sendo comprovados pelas provas de uso a serem apresentadas (verificar item 6.5.4 subitem Classificação Nacional de Produtos e Serviços do Manual de Marcas).<br />código IPAS669 · RPI 2761
14/04/2020Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800200081652 (09/03/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>TM25 HOLDING B.V.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br />código IPAS270 · RPI 2571
24/12/2019Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850190395007 (26/11/2019) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>TM25 HOLDING B.V.<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2555
29/08/2017Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850150107477 (20/05/2015) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Procurador: </b>Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira<br /><b>Cessionário: </b>TM25 Holding B.V.<br />código IPAS270 · RPI 2434
29/01/2013ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.NOME E SEDE ALTERADOS.código 560 · RPI 2195
13/04/2010Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.CONCEDIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 400 · RPI 2049
04/03/2008DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.DEFERIDO CONFORME RESOLUÇÃO 123 DE 06/01/2006, PUBLICADA NA RPI 1829, DE 24/01/2006.código 351 · RPI 1939
29/05/2007Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.PED. AG. REC. 820539821código 241 · RPI 1899
05/09/2000Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.PED. (S) 820625019 E 820539821.código 241 · RPI 1548
05/09/2000ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.PET. (RJ) 042178 DE 04/09/98, COM BASE NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 216 DA LPI.código 171 · RPI 1548
07/07/1998PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1437