Marca Mista depositada no INPI em
23/01/1998 por FARMHODERM FARMÁCIA LTDA,
processo nº 820562530, nas classes 03.
O processo ainda está em andamento no INPI.
MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA E PRODUTOS COSMÉTICOS PARA USO HUMANO.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
28/03/2023Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301230003333 (16/03/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Publicação de decisão judicial transitada em julgado - Ação Ordinária nº 0036099-55.2003.4.04.7100 (2003.71.00.036099-0) - 2ª VF Porto Alegre RS - TRF 4ª RegiãoINPI nº 52400.002519/2003-74 - Registro de marca nº 820562530 - PHARMODERMPedido de marca nº 823621308 - PHARMODERM - Confirmação da sentença de mérito, por meio de Acórdão do TRF-4, nos seguintes termos [EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCAS. CONFUSÃO DE MARCAS. Conforme a Lei n° 9.279, de 1996, é indevido, e conseqüentemente nulo, o registro da marca FARMHODERM FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, obtido pela ré, por vulnerar o direito de uso exclusivo da marca FARMODERM, adquirido precedentemente pelo autor.] Pedido de marca 823621308 - PHARMODERM definitivamente arquivado / Registro de marca nº 820562530 - PHARMODERM anotado como NULO.<br />código IPAS639 · RPI 2725
06/03/2019Extinção de registro pela expiração do prazo de vigênciacódigo IPAS161 · RPI 2513
18/11/2003Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA 2ª VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE-Nº200371000360990 - INPI Nº002519/03.código 569 · RPI 1715
07/11/2000Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.código 400 · RPI 1557
13/06/2000DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).código 353 · RPI 1536
05/05/1998PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.código 003 · RPI 1428