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16 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/05/2021Publicação de decisão judicial transitada em julgado<b>Protocolo:</b> 301140000353 (13/05/2014) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Ação Ordinária 53117-66.2013.4.01.3400 ? 6ª VF/DF. Processo INPI n.º 52400.077074/2013-58Trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, conforme abaixo:"Parece-me, ao contrário do que argumenta a parte requerente, que, à parte daidentidade visual, que é manifestamente diferente entre as marcas, a real distinção dasmarcas da parte requerente não é o nome ?Buritis?, mas o nome da Cooperativa próximaao logotipo, sobretudo. Houvesse, nisso, reprodução pela segunda ré, estaríamos diante de infração à propriedade industrial. Noto que, nos termos do art. 124 da Lei nº9.279/1996, o simples registro de nome de planta comum em solo nacional não éregistrável como marca, nem induz o consumidor a erro quanto à procedência do produto.Veja-se que a parte requerente é simplesmente COOPERATIVA AGROPECUARIA DAREGIAO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, não há no seu nome a expressão ?Buritis?,portanto, desde que continue inserindo sua sigla nas embalagens de seus produtos, nãohá ameaça por parte dos produtos da segunda Ré.Assim fundamentando a decisão, passo a largo do questionamento quanto àsmarcas tratarem de cereais, que tem importância apenas lateral para a lide.3 ? DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaroextinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código deProcesso Civil de 2015."<br />código IPAS639 · RPI 2629
09/03/2021Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800210034025 (29/01/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5)<br /><b>Titular(es): </b>COOPERATIVA JURITI<br /><b>Procurador: </b>Promark Marcas e Patentes Ltda.<br />código IPAS270 · RPI 2618
27/11/2018Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850180130371 (10/05/2018) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente(es): </b>COOPERATIVA JURITI<br /><b>Procurador: </b>Promark Marcas e Patentes Ltda.<br /><b>Detalhes do despacho:</b>SEDE ALTERADA.<br />código IPAS270 · RPI 2499
26/11/2013Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 800110022800 (10/02/2011) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1)<br /><b>Titular: </b>COOPERATIVA JURITI<br /><b>Procurador: </b>PROMARK MARCAS & PATENTES LTDA ME<br /><b>Detalhes do despacho:</b>CONFORME ART. 133 DA LPI.<br />código IPAS270 · RPI 2238
20/12/2011ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.NOME ALTERADOcódigo 560 · RPI 2137
31/01/2006PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.código 821 · RPI 1830
22/06/2004ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.NOME ALTERADO.código 560 · RPI 1746
18/12/2001Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.REQ. COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDA (RS)código 511 · RPI 1615
13/02/2001COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.código 403 · RPI 1571
27/06/2000RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDOcódigo 269 · RPI 1538
11/01/2000RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.INDEFERIMENTOcódigo 210 · RPI 1514
04/01/2000RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.INDEFERIMENTOcódigo 210 · RPI 1513
21/09/1999INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.INCISO XIX DO ART. 124 DA LPI REG. 811056988.código 100 · RPI 1498
06/01/1998REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
REPUBLICAÇÃO DA RPI 1406, TENDO EM VISTINCORREÇÃO NA NATUREZA DA MARCAcódigo 004 · RPI 1411
11/11/1997PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.* INT PROMARK MARCAS E PATENTES LTDAcódigo 003 · RPI 1406